Processo 0000446-89.2026.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000446-89.2026.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000446-89.2026.5.13.0006 AUTOR: LUANA MARINHO DA SILVA RÉU: PALLADIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b949e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   C O N C L U S Ã O   Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; rejeitar as preliminares lançadas pelos componentes do polo passivo; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por LUANA MARINHO DA SILVA, nos autos da ação trabalhista por ela promovida em desfavor de PALLADIUM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI – EPP e COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, e condenar estas empresas, a primeira de forma direta e a segunda subsidiariamente, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer Efetue a realização dos depósitos do FGTS do período contratual, deduzidos os que já foram recolhidos. Deverá haver o depósito da multa rescisória, que incidirá sobre os depósitos de todos os meses da prestação de serviços, de acordo com a apuração nos cálculos. Pagar No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante: a) aviso prévio indenizado. b) saldo de salário (21 dias). c) férias proporcionais acrescidas de um terço (8/12 avos). d) décimo terceiro salário proporcional (4/12 avos). e) adicional de risco (30%) incidente sobre o salário do último mês trabalhado. f) não comprovado o pagamento correto das verbas rescisórias no prazo indicado no art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º deste dispositivo celetista correspondente ao salário-base (R$ 1.621,00); g) Da análise da peça defensiva apresentada pela parte reclamada, constato que não houve contestação fundada e sim reconhecimento de dívida conforme TRCT anexo. Assim, multa de 50% do art. 467 da CLT devida sobre valores brutos incontroversos do TRCT assim como sobre multa dos 40% do FGTS. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Incide sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADC’’ 58 e 59, bem como na Lei nº 14.905/2024. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa rescisória,…

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