Processo 0000446-89.2026.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000446-89.2026.8.17.8231 AUTOR(A): ELIANE VIANA DE ALMEIDA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por ELIANE VIANA DE ALMEIDA, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. e NEOENERGIA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. A parte autora alega, em síntese, ser usuária dos serviços prestados pela Neoenergia e ter identificado a inclusão de cobranças em suas faturas de energia elétrica, decorrentes de empréstimo vinculado à CREFAZ. Sustenta, contudo, que jamais solicitou ou autorizou a contratação de referido empréstimo, afirmando inexistir qualquer vínculo contratual com tal empresa. Requer, em sede de tutela de urgência, determinação para a ré CREFAZ se abster de efetuar novos lançamentos a débito na fatura de energia elétrica, bem como determinação para a ré NEOENERGIA se abster de realizar o desligamento no fornecimento do serviço público com respaldo em tal empréstimo, enquanto durar a presente demanda. Devidamente citada, a demandada CREFAZ apresentou contestação (ID 235275841) e documentos, sustentando a regularidade da contratação. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após a análise dos argumentos e documentos trazidos pela parte ré, verifico que a ausência de probabilidade do direito alegado. A CREFAZ juntou (ID. 235275841) documentos que, em tese, comprovam a regularidade da contratação do empréstimo, dentre os quais o instrumento do contrato assinado (ID.235275844), o comprovante de depósito do valor em favor da demandante (ID.235275846) e o registro de biometria facial (ID. 235275843). Tais documentos, ao menos em sede de análise preliminar, são aptos a afastar a verossimilhança das alegações quanto à ocorrência de fraude e à inexistência de contratação, na medida em que evidenciam, em princípio, a formalização da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado. Portanto, ausente um dos requisitos essenciais e, considerando a controvérsia fática estabelecida pela manifestação do réu, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe. Resguarde-se o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a questão seja decidida com maior segurança após a instrução processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton de Araújo Júnior Juiz de Direito Larissa Almeida Lucas Lima Estagiária
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.