Processo 0000446-90.2024.8.13.0303

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000446-90.2024.8.13.0303
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Comarca de Iguatama, Secretaria do Juízo - Única
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE IGUATAMA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 COMARCA DE IGUATAMA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PRAZO 60 DIAS - O Dr. Leonardo Fonseca Rocha, MM. Juiz de Direito da Comarca de Iguatama-MG, em pelo exercício de seu cargo, na forma da lei etc... Faz saber, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e secretaria da Única Vara, os autos nº 0000446-90.2024.8.13.0303, que a Justiça Pública move contra ROGÉRIO MARCOS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Formiga/MG, nascido aos 07/08/1981, filho de Joana D¿arc Rosa de Oliveira e Vlatair Cândido de Oliveira, portador do RG: [removido], denunciado como incurso no art. 29, §1°, III da Lei nº 9.605/98. E constando dos autos que o sentenciado se acha atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO DA SENTENÇA proferida nos autos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROGÉRIO MARCOS DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. Com base na análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ¿d¿, do CP), consoante teor da súmula 545 do STJ. Sendo a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea circunstâncias igualmente preponderantes, aplico a compensação entre elas. Assim, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda do réu DEFINITIVAMENTE FIXADA em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de informações sobre a situação econômica do réu. Fixo o regime SEMI ABERTO para o cumprimento inicial da pena, observada a regra do art. 33, §2º, alínea ¿c¿, do CP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal, ante a reincidência do réu em crime doloso, nos termos do art. 44, II, e do art. 77, I, ambos do Código Penal. Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312, do CPP. Para conhecimento dos interessados, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Iguatama, aos 20 de Julho de 2026. Eu, Rejane Ribeiro João, Oficial Judiciário em Substituição o subscrevi. MM. Juiz de Direito Leonardo Fonseca Rocha.

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