Processo 0000446-91.2026.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000446-91.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: AMANDA SUELEN COSTA DA CRUZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a6b006 proferida nos autos. Vistos, etc. I – Na inicial da presente ação, a reclamante requer a concessão de tutela da evidência, para determinar que o Município implemente em folha de pagamento a correta base de cálculo do adicional de insalubridade (20%), passando a utilizar o salário-base da reclamante, sob pena de multa diária. Alega que estão presentes todos os requisitos exigidos em lei, pois existe pagamento incorreto do adicional de insalubridade sobre base aviltada, estando a questão pacificada por meio do Tema nº 306 do C. TST, com evidência do direito reforçada em âmbito regional pela aprovação do IRDR nº 0000783-08.2024.5.08.0000 do TRT8. Analiso. Nos termos do caput do artigo 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, excetuados os casos previstos nos incisos I a III de seu parágrafo único, destacando-se o inciso II, que excepciona as “hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. Ainda que nos termos do artigo 311, II, do CPC, a tutela de evidência possa ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e ainda que, no caso concreto, a base de cálculo do adicional de insalubridade esteja pacificada pelo C. TST por meio do julgamento do Tema 306 (RR-10240- 61.2024.5.15.0035) - que determinou que a base de cálculo do adicional de insalubridade do Agente de Combate de Saúde e Agente de Combate à Endemias deve corresponder ao vencimento ou ao salário-base, não é menos verdade que o artigo 1º da Lei nº 8.437/1992 estabelece que “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. E o § 3º assim estipula: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Ademais, lembro que o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 estipula que “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”. Assim, é vedada a concessão de liminar que esgote o objeto da ação ou gere aumento de vencimentos de servidores públicos antes do trânsito em julgado da sentença. Destaco, outrossim, que, ao contrário do sustentado na inicial, não cabe a medida contra a Fazenda Pública, pois o distinguishing serviria a afastar um precedente, ao fundamento de que a hipótese em concreto seria distinta daquela que a estabeleceu, mas não se presta para afastar a aplicação da lei. Portanto, uma vez que a tutela de evidência requerida implicaria aumento de vencimentos no caso de pagamento imediato de parcelas remuneratórias em liminar concedida contra a Fazenda Pública, em sendo tal medida vedada pela legislação aplicável, indefiro a tutela…
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