Processo 0000446-93.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000446-93.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: NECY WICTORIA NUNES NOGUEIRA SILVA RECLAMADO: PORTO REAL EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c0744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, informo que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o Id, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente. RELATÓRIO NECY WICTORIA NUNES NOGUEIRA SILVA, qualificada na peça vestibular, ajuizou ação trabalhista contra PORTO REAL EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS. Foram juntados documentos mas não a petição inicial. O despacho de Id. b8143f1 determinou a intimação da parte autora para sanar irregularidades (juntar a petição inicial), sob pena de extinção do feito. Intimada, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo. Autos conclusos para proferir decisão. DECIDE-SE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que o autor recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça. Da extinção do processo sem resolução do mérito No despacho de ID. b8143f1, foi determinada a intimação da parte autora para trouxesse aos autos a petição inicial. Todavia, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. A ausência de petição inicial inviabiliza o regular prosseguimento do feito, pois impede que o juízo analise o que está sendo postulado. Ao deixar transcorrer o prazo sem cumprir a diligência supratranscrita, a parte autora atraiu para si a penalidade prevista no parágrafo único do art. 321, do CPC. Ora, é consabido que a preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado em lei ou pelo Juízo. Ou seja, para as partes, ocorre a preclusão temporal quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado, exatamente como ocorreu, in casu, com relação ao prazo concedido a parte requerente para cumprimento da determinação acima destacada. Ademais, cabe à(ao) Magistrada(o) zelar pela aplicação da lei e dos princípios constitucionais e infraconstitucionais, dentre os quais destaco o “princípio da igualdade processual”, conforme se extrai da leitura do art. 7º do CPC, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Em razão do referido princípio, exige-se igualdade de instrumentos e de…
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