Processo 0000446-94.2025.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000446-94.2025.5.06.0014 RECORRENTE: DIEGO RAFAEL BENTO DA COSTA RECORRIDO: FELIPE BATISTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (ROT) 0000446-94.2025.5.06.0014. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE. RECORRENTE: DIEGO RAFAEL BENTO DA COSTA. RECORRIDO: FELIPE BATISTA DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: DANIELA SIQUEIRA VALADARES. PROCEDÊNCIA: 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o adicional de periculosidade ao empregado que exerceu a função de vigia noturno, rejeitou o pedido de indenização por danos morais fundado na ausência de quitação das verbas rescisórias e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, pretendendo o recorrente a reforma desses capítulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o exercício da função de vigia noturno autoriza o pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT; (ii) estabelecer se a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na origem deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT alcança os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial definidos em lei e no Anexo 3 da NR-16, não se estendendo, em regra, ao empregado que exerce a função de vigia noturno sem enquadramento como vigilante nos moldes da Lei nº 7.102/1983. A revelia da reclamada não altera o enquadramento jurídico da atividade exercida, pois a jurisprudência do TST afasta o adicional de periculosidade para vigias e porteiros quando ausentes os requisitos legais próprios da atividade de vigilante. O mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo cabível a majoração do percentual fixado na origem de 5% para 10%, em consonância com o zelo profissional, a natureza da causa e os parâmetros usualmente adotados pela Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregado que exerce a função de vigia noturno, sem enquadramento legal como vigilante ou profissional de segurança pessoal ou patrimonial, não faz jus ao adicional de periculosidade do art. 193, II, da CLT. 2. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias não configura dano moral indenizável sem prova de lesão concreta aos direitos da personalidade. 3. Os honorários sucumbenciais podem ser majorados quando o percentual fixado na origem não reflete adequadamente os critérios do art. 791-A,…
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