Processo 0000447-02.2019.8.08.0041
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000447-02.2019.8.08.0041 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MURILO ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017, JOCIMARA HONORATO DA SILVA - ES40718 ACÓRDÃO DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETOR NEGATIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixando pena em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial semiaberto A defesa sustenta excesso na fixação da pena-base, pleiteando sua redução ao mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e redução da pena de multa O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento para revisão da dosimetria II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve excesso na fixação da pena-base diante das circunstâncias judiciais; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e em qual fração, bem como os reflexos no regime inicial e substituição da pena III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pena-base deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo vedada a valoração negativa de circunstâncias sem fundamentação concreta 7. A valoração negativa da personalidade mostra-se indevida quando baseada em afirmação contraditória e desprovida de elementos empíricos idôneos, impondo seu afastamento 8. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente quando evidenciado maior grau de reprovabilidade, como no caso de droga fracionada em diversas unidades e tentativa de ocultação do entorpecente 9. A confissão, ainda que extrajudicial, qualificada ou retratada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para formação do convencimento condenatório, nos termos da Súmula 545 do STJ 10. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é aplicável quando presentes os requisitos legais, não sendo afastada exclusivamente pela quantidade de droga 11. A fração de redução deve ser fixada conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo possível sua modulação em patamar inferior ao máximo diante da natureza da droga e forma de acondicionamento 12. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo inadequado o regime aberto quando a pena supera 04 anos e há circunstância judicial desfavorável 13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, não sendo cabível quando a pena aplicada supera 04 anos IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade,…
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