Processo 0000447-03.2025.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-03.2025.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000447-03.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: DAZIANE SUELLEN ALEXANDRA BRITO DA SILVA RECLAMADO: SIIN - SOLUCOES IMOBILIARIAS INTELIGENTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77b4d8f proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requereu o processamento de Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica da parte executada,  através de peticionamento nos próprios autos conforme Provimento CGJT Nº 001/2019. Desta forma, a pedido da parte exequente, nos termos do art. 878 da CLT e considerando o art. 855-A da CLT, considerando que a pessoa jurídica executada não tem bens suficientes para garantir a presente execução conforme resultados da consulta SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, BNDT, CNIB e SNIPER, juntadas aos autos, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, com intuito de averiguação de eventual responsabilidade das pessoas apontadas pelos suscitantes, às quais serão assegurados o contraditório e ampla defesa. Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC c/c art. 855-A da CLT, desde já também inverto o ônus da prova, nos termos do art. 818, §1º da CLT, pois considero que a parte exequente tem hipossuficiência para localização de meios efetivos para a satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT. Ainda ante a instauração do Incidente fica suspensa a execução, nos termos do art. 134, §3º do CPC/2015, sendo que nenhum ato executório será dirigido aos suscitados, antes de facultado o contraditório e ampla defesa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Cite-se o Sr. LUIS ANTONIO DE LIMA VANIN JUNIOR, no endereço situado à Rua Valença, nº 1456, Bairro Conceição, CEP 76.808-410, em Porto Velho/RO, para que, no prazo legal, apresente manifestação específica no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ora instaurado. ARIQUEMES/RO, 20 de abril de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIIN - SOLUCOES IMOBILIARIAS INTELIGENTES LTDA - FLAVIO CORREIA DA SILVA - VV - CONSULTORIAS LTDA.

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