Processo 0000447-08.2024.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000447-08.2024.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000447-08.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: JOSE VINICIUS SILVA DE SANTANA RECLAMADO: M. JAIRA FERNANDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d066d5 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, uma vez que a executada, intimada para cumprimento da obrigação de fazer consistente em realizar a baixa na CTPS digital do exequente, quedou inerte, determino à Secretaria que proceda às anotações determinadas e, em seguida, remeta os autos à Contadoria para (a) inclusão, ao débito exequendo, das astreintes fixadas para o caso de descumprimento da referida obrigação de fazer e (b) atualização do saldo total a executar. Isso posto, analiso agora o requerimento de parcelamento do valor em execução formulado pela executada. Bom, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o art. 916 do CPC, que trata da possibilidade de parcelamento do débito em execução, é aplicável ao processo do trabalho, tratando-se de prerrogativa do devedor, independentemente da aquiescência do credor, a quem compete discutir tão somente os requisitos legais para a concessão do referido benefício. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Relatora: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) Dessa forma, e considerando que, em sua manifestação nos autos (Id. 710c60e), o exequente não apontou qualquer ausência de preenchimento, pela executada, dos pressupostos legais para o parcelamento pretendido, defiro, a despeito da oposição da exequente ao pleito da executada, o requerimento formulado. Registro que o parcelamento da dívida incentiva o cumprimento voluntário da obrigação, estando em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, bem assim com o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Ademais, determino: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Fica a executada advertida da obrigação de realizar e comprovar mensalmente, tendo como referência a data do depósito inicial de 30% (trinta por cento), os depósitos das parcelas vincendas, sob pena de aplicação do disposto no § 5º do art. 916 do CPC. A comprovação dos depósitos nos autos se faz necessária como meio de viabilizar a expedição dos competentes alvarás em benefício dos credores;Fica a executada, ainda, ciente de que, a cada parcela paga, serão realizados o abatimento do valor correspondente e o cômputo dos acréscimos legais incidentes até a data do respectivo pagamento;Autorizo, de logo, a liberação, a quem de direito, das importâncias já depositadas nos autos (Ids. 643664e, f3917af e b8b82dd), bem como daquelas que venham a ser oportunamente depositadas pela executada em razão do parcelamento ora deferido. Remetam-se os autos à Contadoria para dedução e rateio dos depósitos mencionados, bem assim para dedução das custas recolhidas mediante guia própria…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados