Processo 0000447-08.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-08.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000447-08.2025.5.13.0007 AUTOR: GILVANIA FERREIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d5463 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. A reclamada FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação, pleiteando isenção de recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, ao argumento de ser entidade beneficente de assistência social. Ante o teor da impugnação, desnecessária notificação da parte adversa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Aduz a impugnante/reclamada que é detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, publicado no DOU em 20/03/2024, com validade de três anos. A teor do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". O dispositivo legal acima citado atualmente está regulamentado pela Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes além de estabelecer outros requisitos para a imunidade de recolhimento de contribuições sociais. No caso em tela, a despeito de a executada colacionar aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (id: a601800), tal documento, isoladamente, não se mostra suficiente para a concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Isso porque o art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, determina que para o gozo da referida imunidade não basta apenas CEBAS vigente porquanto devem ser observados e comprovados, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos em seus incisos. Nesse diapasão, além do CEBAS, compete à entidade comprovar, entre outros pressupostos: I) a não distribuição de lucros, bonificações ou parcelas do seu patrimônio; II) a aplicação integral de seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; III) a manutenção de escrituração contábil regular que registre as suas receitas e despesas; IV) a não remuneração de seus diretores e conselheiros (ressalvadas as exceções legais); e V) a prestação de serviços de forma gratuita ou com contrapartida, conforme o caso. No presente caso, verifico que a executada limitou-se a apresentar o certificado administrativo, quedando-se em anexar aos autos todas as demais provas documentais exigidas por Lei e indispensáveis ao preenchimento dos demais requisitos, pelo que indefiro o pedido de isenção de recolhimento previdenciário, mantendo intocáveis os cálculos de liquidação id: 300e9af, como também a planilha de atualização de cálculos id: 0d0d0a4. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada por FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, nos exatos termos da fundação supra, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se os competentes Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito, devidamente atualizado (id 7f102f6), no prazo de 02 (dois) meses (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), sob pena de sequestro dos valores, por via eletrônica, nos termos do art. 45, do ATO TRT SGP nº 145/2021. Observe-se a Secretaria o cadastro e demais lançamentos no sistema GPREC, em conformidade com o Ato acima referenciado. A presente…

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