Processo 0000447-14.2024.5.09.0020
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000447-14.2024.5.09.0020 AGRAVANTE: FORCE VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bcf779 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000447-14.2024.5.09.0020 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. FORCE VIGILANCIA LTDA CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) CARLOS EDUARDO FERREIRA (PR61893) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON DA SILVA ANTONIO CARLOS BONFIM (PR19008) CARMEM LUCIA BASSI (PR21062) REGINA MARIA BASSI CARVALHO (PR13053) RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (PR07516) RECURSO DE: FORCE VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id fa183eb; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 5b08edb). Representação processual regular (Id 06760be). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada busca a reforma do cálculo pericial, alegando erro na dedução dos valores pagos a título de Descanso Semanal Remunerado. Pretende-se que a totalidade dos valores quitados sob essa rubrica seja considerada, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do exequente. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima. Não foi estabelecido o necessário confronto analítico entre os excertos do acórdão transcritos no recurso e o dispositivo constitucional apontado como violado. Inviável, portanto, o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada pede seja afastada a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas intervalares, argumentando que a parcela referente à supressão dos intervalos possui natureza indenizatória. Repisa-se que, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da…
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