Processo 0000447-17.2026.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-17.2026.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000447-17.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: LUIS JOSE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AGOSTINHO ANTÔNIO DA SILVA MATE RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b15c0 proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO LUIS JOSE FERREIRA DOS SANTOS, na Reclamação Trabalhista movida contra AGOSTINHO ANTÔNIO DA SILVA MATE RIBEIRO, requereu a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, pelos fundamentos expostos na peça vestibular. O processo veio concluso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pleiteou o autor, em sede de antecipação de tutela, o seu afastamento imediato do local de trabalho e da moradia fornecida pelo réu, sob a alegação de que que está sendo submetido a condições análogas à de escravo, sem pagamento de salários e sem acesso a condições mínimas de higiene e saúde. Afirmou que a manutenção no local representaria risco à sua integridade física e dignidade, requerendo que o afastamento não fosse caracterizado como abandono de emprego. Pois bem. Dispõe o art. 300, do NCPC, diploma de aplicação subsidiária, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em verdade, o essencial para a concessão da tutela urgência de natureza antecipada é que a prova produzida pelo Requerente leve à convicção do Juiz de que o direito invocado é verossímil, isto é, de que haja grande probabilidade de veracidade das alegações. Neste aspecto, merece destaque que a prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite discussão. No caso em apreço, a pretensão do autor baseou-se em alegações de extrema gravidade, envolvendo trabalho degradante e maus-tratos. Todavia, a prova documental que instruiu a petição inicial, no que se refere às condições de trabalho, consiste primordialmente em denúncias anônimas. Embora tais relatos possuam relevância para fins de fiscalização administrativa, no âmbito jurisdicional e para fins de antecipação de efeitos da tutela, carecem de força probante suficiente para estabelecer, de imediato, a verossimilhança necessária. A natureza das acusações demanda dilação probatória, com a observância do contraditório e da ampla defesa, para que se possa verificar a real situação fática no ambiente laboral. Quanto ao perigo de dano, observa-se que os exames médicos e laudos juntados aos autos pelo reclamante datam de novembro e dezembro de 2024. Considerando que a presente ação foi proposta apenas em abril de 2026, há um hiato temporal significativo entre a constatação das lesões alegadas e o pedido de urgência. Esse decurso de tempo descaracteriza a iminência do risco e a necessidade de intervenção judicial imediata antes da instrução processual. Ademais, consta das informações processuais que o INSS negou os pedidos de afastamento previdenciário formulados pelo autor, tendo considerado o reclamante apto para o exercício de suas atividades laborais. Portanto, diante da necessidade de melhor apuração dos fatos e da ausência de elementos que comprovem a urgência contemporânea ao ajuizamento da ação, é necessário que se aguarde a instrução do feito. Em razão do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. NOTIFIQUE-SE a parte autora desta decisão. Aguarde-se a audiência já designada. IRECE/BA, 23 de abril de 2026. MARIANA DOURADO…

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