Processo 0000447-21.2026.8.26.0634

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000447-21.2026.8.26.0634
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Tremembé - 1ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000447-21.2026.8.26.0634 (processo principal 1001851-27.2025.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Assembléia - Alberto José de Azevedo Siqueira - - Marina Lapido Barbosa Siqueira - Associação dos Proprietários do Residencial Pinheiros de Tremembé - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Recebo a emenda (p. 70). DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. I Parte executada com advogado constituído no processo de conhecimento: fica intimada a parte executada pela mera publicação deste pronunciamento judicial. Se, todavia, quando entre a deflagração do cumprimento de sentença e o trânsito em julgado tiver decorrido o prazo de 1 ano, a intimação da parte executada deverá ser por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Cuida-se de responsabilidade da parte exequente indicar o nome do advogado da parte executada para os válidos efeitos desta intimação vale dizer, daquele advogado que participou do processo cognitivo por ocasião do trânsito em julgado, isto é, considerando-se eventuais sucessões de procuradores judiciais da parte devedora. Antes de publicar este pronunciamento judicial, deverá a Serventia certificar-se se parte executada e seu advogado estão previamente cadastrados neste expediente. II Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento, que lhe correu à revelia ou que a parte executada foi representada pela Defensoria Pública: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (REsp. nº 1.760.914-SP, rel. e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; REsp. nº 2053868-RS, rel. e. Min. Antonio Carlos Ferreira). Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma (mutatis mutandis: Agravo de Instrumento nº 2175808-48.2024.8.26.0000, rel. e. Des. Carmen Lucia da Silva). III Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento e foi defendida por Defensor Público: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações…

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