Processo 0000447-24.2026.5.08.0003
TRT8 • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM Interdito 0000447-24.2026.5.08.0003 AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) RÉU: SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS DO EST DO PARA E AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3260d40 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO Nº. 0000447-24.2026.5.08.0003 Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por Companhia Docas do Pará (CDP) em face de Sindicato dos Guardas Portuários do Estado do Pará e Amapá, por meio da qual a requerente pleiteia, liminarmente, a expedição de mandado proibitório destinado a impedir a obstrução dos acessos ao Porto de Belém, Terminal Petroquímico de Miramar e demais áreas portuárias administradas pela autora, em razão de movimento paredista anunciado pela entidade sindical requerida. A autora sustenta, em síntese, que foi formalmente comunicada acerca da realização de paralisações programadas pela categoria profissional representada pelo sindicato réu, inclusive com previsão de paralisação total das atividades em determinados períodos, conforme ofício encaminhado pela entidade sindical em 15/05/2026. Afirma que há risco concreto de obstrução dos acessos às instalações portuárias, destacando que movimentos paredistas anteriormente promovidos pelas entidades sindicais culminaram em bloqueios físicos das portarias dos portos administrados pela Companhia Docas do Pará, comprometendo a execução da atividade portuária e causando prejuízos à coletividade, às empresas tomadoras de serviço e ao abastecimento regional. Alega que as atividades desenvolvidas nos portos administrados pela requerente possuem natureza essencial, especialmente em razão da movimentação de cargas, combustíveis, minérios e mercadorias destinadas ao abastecimento regional. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que a entidade sindical ré se abstenha de promover obstruções ou bloqueios das áreas portuárias administradas pela autora, sob pena de multa diária. Analisa-se. A antecipação da tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC/2015, que autoriza ao Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além do preenchimento dos requisitos acima destacados, é necessário, ainda, que não se vislumbre o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no art. 300, caput e §3º do CPC/2015. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados à petição inicial, especialmente pelo ofício encaminhado pela entidade sindical ré à autora, no qual comunica a realização de paralisações programadas nos portos administrados pela Companhia Docas do Pará (ID 10511a4). Consta expressamente do referido expediente, contudo, que a entidade sindical “reitera o compromisso da categoria com a manutenção dos serviços essenciais mínimos para a segurança patrimonial das instalações, conforme a legislação vigente”, circunstância que demonstra, ao menos em análise perfunctória, a intenção da categoria profissional de preservar a continuidade mínima das atividades essenciais durante o movimento paredista. Ainda assim, permanece presente a plausibilidade do receio manifestado pela autora quanto à possibilidade de…
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