Processo 0000447-25.2023.8.17.2720

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000447-25.2023.8.17.2720
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) APELAÇÃO Nº 0000447-25.2023.8.17.2720 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSIELMA APARECIDA DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INAJÁ RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inajá, a qual julgou procedente a ação para implantar o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL em favor da autora. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Como é cediço, nas hipóteses em que não haja Vara Federal na Comarca Estadual, a Carta Magna autoriza, mediante comando legal previsto no artigo 109, § 3º, a chamada Jurisdição Federal Substitutiva, ou seja, ao Juiz Estadual é delegada a competência para processar e julgar os feitos de competência originária da Justiça Federal. Observe-se o comando legal: Art. 109 § 3º da CF – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual Nesse contexto, imperioso destacar que a delegação conferida pelo ordenamento jurídico pátrio, se restringe ao julgamento do processo no âmbito do primeiro grau, isto é, em havendo recurso voluntário ou, ainda, caso sobre a ação incida o instituto da remessa necessária, devem os autos serem encaminhados para a Justiça Federal, a fim de que possa haver o reexame da matéria no âmbito da segunda instância. Essa é a previsão contida nos artigos 108 e 109, §4º, ambos da CF, in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;(...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º da CF – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau É consabido que, por força da exceção constitucional, preconizada no art. 109, I, da Constituição Federal, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os litígios, cuja relação processual envolva matéria acidentária propriamente dita. De outro lado, igualmente indubitável que, em não se tratando de concessão de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho, compete ao Órgão Jurisdicional da Justiça Federal, de segundo grau, ex vi do art. 109, § 4ª da Carta Política, examinar o recurso que…

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