Processo 0000447-28.2024.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000447-28.2024.5.17.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce66b92 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. O SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença de ações coletivas em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Conforme a petição inicial (ID. D2844E7, fls. 2-9), o autor busca a liquidação e a execução do título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública originária, que assegurou aos inativos e pensionistas o direito à aplicação de todos os percentuais decorrentes do aumento dos níveis salariais concedidos ao pessoal da ativa em 1º de setembro de 2004, 1º de setembro de 2005 e 1º de setembro de 2006. Devidamente intimadas, as reclamadas apresentaram defesa (ID. 237ADB7, fls. 309-324). Em sua manifestação, a reclamada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de cálculos líquidos, bem como a perda superveniente do objeto em relação a alguns substituídos. Defendeu a necessidade de aporte da reserva matemática, o desconto da cota-parte da contribuição previdenciária, a aplicação estrita de índices de correção monetária, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita e aos honorários advocatícios. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos anexados (ID. C505450, fls. 372-388), rechaçando as alegações das reclamadas e reiterando os termos da petição inicial, argumentando que o título executivo judicial transitado em julgado não pode ser modificado na fase de liquidação. O juízo determinou a realização de perícia contábil para a apuração dos valores devidos. O perito nomeado apresentou o laudo pericial (ID. 07135F5, fls. 1240-1244) e o respectivo relatório consolidado de cálculos (ID. F895541, fl. 1245). Após a apresentação das contas, a reclamada apresentou impugnação (ID. 1CB737E, fls. 1441-1458), questionando a aplicação do nível de 2006, a inclusão da contribuição previdenciária no total da condenação, a metodologia de atualização monetária e a incidência de juros sobre diferenças brutas. O reclamante também apresentou impugnação (ID. 7DA7292, fls. 1489-1491), questionando a oscilação do valor final apurado e a forma de cobrança da contribuição previdenciária. O perito do juízo apresentou seus esclarecimentos periciais (ID. 4A39FE5, fls. 1493-1497), rebatendo os pontos levantados pelas partes e ratificando integralmente os cálculos apresentados no laudo originário. Os autos vieram conclusos para julgamento da liquidação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES: 1.1 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A reclamada, em sua contestação (ID. 237ADB7, fls. 309-324), suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que o reclamante não apresentou a liquidação dos pedidos, o que violaria as regras processuais contemporâneas que exigem a indicação de valor certo e determinado. A tese defensiva não merece prosperar. A presente demanda constitui um cumprimento de sentença decorrente de uma ação coletiva de natureza complexa, cujo título executivo judicial (ID. 4CE6F02, fls. 79-96) reconheceu o direito às diferenças de suplementação de aposentadoria. O próprio…
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