Processo 0000447-28.2026.8.16.0075

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000447-28.2026.8.16.0075
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000447-28.2026.8.16.0075   Processo:   0000447-28.2026.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   23/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUCAS GABRIEL DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia em desfavor de LUCAS GABRIEL DA SILVA, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “No dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 22:30 horas, nas imediações da Rua General Euclides Zenóbio da Costa, nº 172, Bairro Jardim Pérola, no município de Cornélio Procópio/PR, próximo ao estabelecimento "Bar do Rafa", o denunciado LUCAS GABRIEL DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo 25 g (vinte e cinco gramas) de substância vulgarmente conhecida como ‘‘maconha”. Ademais, na residência localizada na Rua Presidente Dutra, nº 107, Bairro Jardim Pérola, no município de Cornélio Procópio/PR, o denunciado LUCAS GABRIEL DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito 191 g (cento e noventa e um gramas) de substância vulgarmente conhecida como ‘‘maconha”, substâncias estas que, dentre seus componentes, contém substância que está listada na Portaria n° 344/98 do SVS/MS como substância entorpecente que causa dependência (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4, depoimento das testemunhas – mov. 1.5/1.8, Auto de Exibição e Apreensão do telefone celular, dinheiro em espécie, balança de precisão de cor prata e substâncias entorpecentes – mov. 1.12 e 1.19, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.14 e 1.18, Boletim de Ocorrência nº 2026/109424 – mov. 1.15, fotos dos objetos apreendidos – mov. 1.20, pesagem da substância entorpecente – mov. 1.21 e 35.2). ” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O acusado foi detido em flagrante delito, sendo o auto de prisão em flagrante homologado pela decisão de mov. 13.1 e, na mesma oportunidade, convertida em prisão preventiva. Procedeu-se à audiência de custódia (mov. 21). No dia 04/02/2026 a denúncia foi oferecida (mov. 45). O acusado foi notificado (mov. 62) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e, por conseguinte, o desentranhamento das provas ilícitas. No mais, pugnou pela rejeição da denúncia, diante da ausência de justa causa (mov. 61.1). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas e o regular prosseguimento do feito (mov. 69). As preliminares foram rejeitadas e o processo foi saneado em 04/03/2026. Nesta ocasião, foi recebida a denúncia, sendo determinado o prosseguimento da instrução, designando-se data para audiência de instrução (mov. 74). Durante a instrução probatória, realizada em 29/04/2026, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final,…

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