Processo 0000447-30.2023.8.01.0017
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 6 DE MAIO DE 2026 E 13 DE MAIO DE 2026 0000447-30.2023.8.01.0017 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Washington Guedes Pequeno Apelado: Hector Orleir de Jesus Silva D. Público: João Ildair da Silva - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE PROVA INQUISITORIAL E JUDICIAL. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação do Art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no Art. 386, VII, do CPP, em caso de suposta ameaça praticada no contexto de violência doméstica contra sua companheira, com quem mantinha relacionamento há cerca de 12 anos e possuía filhos em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a prática do crime de ameaça, de modo a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A condenação penal exige prova robusta, harmônica e segura, apta a gerar certeza quanto à autoria e materialidade delitivas. 2. O depoimento da vítima em juízo mostra-se vacilante e não confirma de forma segura a narrativa acusatória apresentada na fase inquisitorial. 3. A testemunha presencial dos fatos não corrobora a ocorrência de ameaça, referindo apenas a existência de discussão de menor relevância entre o casal. 4. Os policiais militares não presenciam a suposta ameaça, limitando-se a relatar o estado de embriaguez do réu e informações indiretas prestadas pela vítima. 5. A prova produzida sob o crivo do contraditório não confirma os elementos colhidos na fase inquisitorial, impedindo sua utilização isolada para fundamentar condenação. 6. A coexistência de versões conflitantes, sem prevalência de uma 6obre a outra, gera dúvida razoável quanto à ocorrência do delito. 7. O ônus da prova incumbe à acusação, que não logra demonstrar, de forma inequívoca, a prática do crime imputado. 8. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência probatória, impondo-se a absolvição. 9. A jurisprudência do STF e do STJ exige certeza para condenação, vedando decisões baseadas em probabilidade ou provas frágeis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova segura e produzida sob contraditório judicial, não bastando elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. 2. A ausência de confirmação em juízo da narrativa da vítima, aliada à inexistência de corroboração por testemunhas, fragiliza a acusação. 3. A dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade impõe a absolvição do réu, nos termos do princípio do in dubio pro reo. 4. O ônus da prova incumbe à acusação, que deve demonstrar de forma inequívoca os elementos do tipo penal. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, Art. 147, caput; CPP, Arts. 386, VII, e 593, I; Lei nº 11.340/2006. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 1567529, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/09/2024, pub. 11/09/2025; STJ, HC 801.012, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 06/02/2025; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.…
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