Processo 0000447-31.2025.5.19.0010

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000447-31.2025.5.19.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000447-31.2025.5.19.0010 RECORRENTE: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA RECORRIDO: SIMONE MARQUES DE LUCENA PROCESSO nº 0000447-31.2025.5.19.0010 RECORRENTE: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES RECORRIDO: SIMONE MARQUES DE LUCENA ADVOGADO: LARISSA MARIA GONÇALVES DE LIMA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. A autora, promotora de vendas, alegou que suas atividades laborais agravaram quadro de patologia na coluna lombar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o agravamento de doença degenerativa, em razão das atividades laborais, configura doença ocupacional e enseja indenização por danos morais; e, (II) estabelecer o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou o agravamento da patologia da autora, embora de origem degenerativa, em razão das atividades laborais que envolviam esforço físico, movimentos repetitivos e manipulação de cargas. 4. O nexo concausal, ainda que leve, entre o labor e o agravamento da doença, caracteriza doença ocupacional. 5. A ausência de adoção de medidas preventivas por parte do empregador demonstra sua responsabilidade. 6. A doença ocupacional, mesmo sem incapacidade permanente, enseja dano moral por atingir a integridade física e a dignidade do trabalhador. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a intensidade da concausa e as condições das partes. 8. A participação limitada do trabalho no agravamento da doença e a ausência de incapacidade permanente justificam a redução do valor da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O agravamento de doença degenerativa em razão das atividades laborais, mesmo que em grau leve, configura doença ocupacional. A doença ocupacional enseja indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a intensidade da concausa e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CF, art. 7º, XXVIII.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Valor da condenação reduzido para R$ 5.000,00 e custas para R$ 100,00. Maceió, 22 de maio de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 25 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA

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