Processo 0000447-33.2026.5.06.0212
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000447-33.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: CARLOS FELIPE DE SOUZA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1492f7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO CARLOS FELIPE DE SOUZA, já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 11/04/2026, a presente reclamação trabalhista em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, também qualificadas nos autos, na qual pleiteia o pagamentos de verbas rescisórias, FGTS e horas extras, dentre outros pedidos, pelas razões de fato e de direito ali constantes, que passam a integrar o presente relatório, como se nele estivessem transcritas. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, após ser rejeitada a conciliação, foram recebidas as defesas, além de concedido prazo para a apresentação de documentos, bem como para a parte contrária se manifestar sobre a documentação apresentada. O valor da causa foi fixado em R$ 169.833,21, conforme petição inicial. O Autor se manifestou sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte reclamada, nos IDs f4092bc e 96cbea0. Na assentada em prosseguimento, após rejeitada a proposta de conciliação, consignou-se a gravação do depoimento realizado pela mesma testemunha ali indicada na audiência de instrução do Processo 459-47/2026, cujas perguntas foram feitas em relação à situação contratual dos dois autores (Sr. Jeremias e Sr. Carlos). Disse a testemunha que confirmava todas as informações prestadas na gravação relacionada à instrução do Processo 459-47/2026, considerando a mesma situação fática dos dois reclamantes. Foi apenas solicitado pelo patrono da primeira reclamada que fosse apresentada à testemunha a folha de ponto relacionada ao autor desta ação, sob o ID 83f0e4al, na qual são verificadas variações de horários. Quanto ao tema, disse a testemunha não saber explicar o que ocorreu, reafirmando que, quando iniciava antes do horário contratual ou terminava a jornada depois dele, não era permitido registrar no ponto tal extrapolação. Declarou-se encerrada a fase instrutória. Razões finais remissivas pelas partes, renovados os protestos, tendo sido facultada a complementação, em até 01 dia. As partes permaneceram inertes. Registrou o patrono da primeira reclamada, ainda, que se encontram nos autos todos os contracheques do reclamante, demonstrando a regularidade dos pagamentos, inclusive no que tange às horas extras a 100%. Fracassou a segunda proposta de acordo. Autos protocolados para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA OU DA INICIAL A segunda ré requer que a liquidação se limite aos valores dos pedidos indicados na inicial. Ao exame. Este Juízo se filia ao entendimento de que os valores dos pedidos ali indicados são mera estimativa, não havendo que se falar em tal limitação, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT e artigo 12, § 2º, da IN 41, do TST, adiante transcritos: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter…
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