Processo 0000447-37.2025.5.09.0001

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-37.2025.5.09.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000447-37.2025.5.09.0001 AUTOR: LUIZ MIGUEL CARNEIRO RÉU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Destinatário(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Expediente enviado por outro meio   Fica V.Sa. ciente da presente decisão de liquidação e, tendo em vista o TEMA 159 do C. TST, consolidando o entendimento de garantia da execução ainda que a executada se encontre em Recuperação Judicial, intimado para garantia do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Fica V.Sa. ciente, ainda: Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das Recuperações Judiciais, esgotado o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, sem a aprovação do respectivo plano, é admissível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, inclusive quanto aos atos de constrição, inexistindo conflito de competência (CC n. 199.496/CE e CC n. 191.533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgados em 11/9/2024 e 18/4/2024).  A análise da possibilidade de prosseguimento da execução nesta Especializada pressupõe a verificação da situação atual do processo de recuperação judicial, notadamente quanto à existência ou não de stay period e à eventual aprovação e homologação de plano de soerguimento.   Diante disso, a fim de viabilizar a adequada apreciação do prosseguimento do cumprimento de sentença, deverá a executada, no mesmo prazo, prestar de forma objetiva e documentada, as seguintes informações: a) a situação atual da recuperação judicial, esclarecendo se: a.1) o processo ainda subsiste, ou se foi encerrado, convolado em falência ou extinto por qualquer outro motivo; a.2) subsistindo a recuperação judicial, se há stay period em curso, indicando a data inicial e final do período de suspensão, ou se este já se encontra superado, com a juntada de decisão judicial pertinente; b) se houve aprovação e homologação de Plano de recuperação judicial, devendo: b.1) juntar cópia integral do plano homologado; b.2) indicar, de forma específica, o tratamento conferido aos créditos trabalhistas, esclarecendo se o crédito exequendo está sujeito ao plano e qual a forma, prazo e condições de pagamento; c) a qualificação completa do Administrador Judicial, com nome, endereço profissional, e-mail e telefone; d) o número do processo de recuperação judicial, o juízo competente e a data da distribuição. Advirta-se a executada de que a ausência de prestação das informações ora determinadas poderá ensejar o reconhecimento da superação do stay period e o regular prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, inclusive quanto aos atos constritivos   Valor apurado: R$17.776,19 CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. LESSANE GABARDO CARNEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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