Processo 0000447-37.2026.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-37.2026.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000447-37.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: ADRIANA LOPES DA GAMA RECLAMADO: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7c972 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Parintins, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA LOPES DA GAMA em face de C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagarem à parte reclamante saldo de 20 dias de salário de setembro/2025, aviso-prévio indenizado proporcional de 45 dias, 13º salário proporcional (10/12) de 2025, dobra de férias 2021/2022, acrescida do terço constitucional, férias 2022/2023, dobradas e acrescidas do terço constitucional, férias 2023/2024 proporcionais 11/12, todas acrescidas do terço constitucional, FGTS 8% das competências de março a maio/2020, novembro e dezembro/2022, janeiro, março, julho, agosto, novembro, dezembro/2023 e rescisório, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, da CLT; R$243 mensais a título de vale-transporte, R$460 mensais a título de vale-alimentação e R$65 mensais a título de salário-família, referentes aos períodos de setembro a 04/11/2025; adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período laborado, observada a evolução do salário mínimo, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%+40%); ii) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; iii) cominar custas processuais às reclamadas, obedecida à subsidiariedade, no importe de R$ 1.498,26, calculadas sobre o valor liquidado de R$ 74.912,90, conforme cálculos anexos, tudo conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Transitada em julgado, intime-se a reclamada para que proceda ao registro da baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar o encerramento do contrato em 04/11/2025, já considerada a projeção do aviso prévio. No seu silêncio, fá-lo-á a Secretaria da Vara. Considerando que o débito da primeira reclamada deferido nesta reclamação trabalhista se referem a contrato de emprego findo após deferido o processamento da recuperação judicial (2024), concedo a tutela de urgência antes requerida para determinar à Universidade do Estado do Amazonas que proceda ao bloqueio do valor líquido da condenação, colocando-o à disposição do Juízo. Intimem-se as partes. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LOPES DA GAMA

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