Processo 0000447-39.2026.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-39.2026.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000447-39.2026.5.18.0102 AUTOR: ANTONIO FREITAS SOUZA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b281f06 proferido nos autos. DESPACHO Após a realização da audiência inicial, os autos vieram conclusos para saneamento. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Ré suscita prejudicial de prescrição, manifestando expressa oposição à realização de perícia médica, ao argumento de que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição. Sustenta que o alegado acidente de trabalho teria ocorrido no ano de 2006, há aproximadamente 20 anos, ultrapassando qualquer prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência consolidada acerca da prescrição bienal e quinquenal na Justiça do Trabalho. Aduz, ainda, que o Autor já ajuizou ao menos três reclamações trabalhistas contra a Ré, todas quitadas e arquivadas, sem que tenha suscitado qualquer alegação relativa ao referido acidente, o que, segundo afirma, reforçaria o caráter precluso e prescrito da matéria. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como o indeferimento da produção de prova pericial médica, por reputá-la inútil diante da prejudicial arguida. Por outro lado, o Autor reitera o pedido de perícia médica pelos motivos expostos na petição inicial. Pois bem. Na petição inicial, o Autor informa que foi admitido em 12-7-2006, na função de Operador de Produção II, mantendo vínculo empregatício ativo até a presente data. Relata que, em 11-8-2006, foi vítima de grave acidente de trabalho, consistente na queda de produto químico [cloro com texan] diretamente em seu olho direito, substância de elevado potencial corrosivo, conforme Comunicado de Acidente de Trabalho [CAT] e Prontuário Médico juntados aos autos. Esclarece que, posteriormente, no período de 2010 a 2015, exerceu atividades na linha de produção em condições adversas, que contribuíram para o desenvolvimento de doença ocupacional (hérnia de disco), a qual já foi objeto de demanda judicial própria, não integrando o objeto da presente ação. A presente demanda restringe-se, portanto, aos danos decorrentes do acidente de trabalho que resultou em lesão ocular, com perda da visão do olho direito. O Autor alega que, em razão do agravamento de seu estado de saúde, foi remanejado para o setor administrativo, passando a exercer atividades diversas daquelas originalmente contratadas, sem a devida anotação em sua CTPS. Sustenta, ainda, que as consequências do acidente evoluíram de forma progressiva ao longo dos anos, circunstância evidenciada por Relatório Médico Oftalmológico datado de 20-3-2026, no qual consta visão monocular irreversível, com cicatriz macular no olho direito, compatível com lesão ocular pretérita grave. É incontroverso nos autos que o Autor sofreu acidente de trabalho em 11-8-2006, conforme CAT juntada, bem como que mantém vínculo empregatício ativo com a Ré. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória. Nos termos da Súmula 278 do Eg. STJ, o prazo prescricional, nas ações de indenização, tem início na data em que o trabalhador adquire ciência inequívoca da incapacidade laboral. No mesmo sentido, a jurisprudência…

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