Processo 0000447-44.2026.5.21.0041

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000447-44.2026.5.21.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000447-44.2026.5.21.0041 EMBARGANTE: FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO VITAL DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08c358b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO     RELATÓRIO Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, em que a embargante, FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR, postula a liberação da restrição de indisponibilidade gravada sobre imóvel de sua propriedade, penhorado por determinação constante nos autos da execução da Ação Trabalhista n. 0000258-81.2017.5.21.0041, que tramita perante este Juízo. Alega que é parte alheia à execução e que adquiriu os bens penhorados de boa fé do executado da ação principal, embora não tenha averbado a transferência de propriedade na matrícula dos imóveis. O embargado, espontaneamente, apresentou manifestação. É o relatório, no que importa.   MÉRITO Na petição inicial, a embargante sustenta que o imóvel de sua propriedade foi penhorado por determinação constante nos autos da execução da AT  0000258-81.2017.5.21.0041, que tramita perante este Juízo. Alega que é parte alheia à execução e que adquiriu os bens penhorados da empresa executada antes do ajuizamento da ação trabalhista, embora não tenha averbado a transferência de propriedade na matrícula do imóvel. Pois bem. No caso em tela, o embargante apresentou provas de que celebrou instrumento particular de compra e venda de imóvel penhorado nos autos principais em 19/10/2009 (ID df9324f), portanto, antes do ajuizamento da Ação Trabalhista n. 0000258-81.2017.5.21.0041, ocorrido em 12/02/2017. Oportuno registrar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é cabível a destituição da penhora quando há presunção de boa fé do comprador, que subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cartório de Imóveis da promessa de compra e venda do bem, notadamente quando a transação ocorreu antes da deflagração execução em face do promitente vendedor, como é o caso em tela. Sobreleva-se que a parte embargada concorda com o pedido da embargante, tendo apresentado concordância com a desconstituição do bem. Ademais, observo que  a Ação Trabalhista n. 0000258-81.2017.5.21.0041 já se encontra arquivada com os créditos garantidos por meio de acordo havido. Forte nessas razões, julgo procedente o pedido para determinar a imediata liberação das restrições impostas sobre o imóvel objeto destes embargos  (apartamento n.  215, do condomínio Praia de Búzios, situado na avenida Cel. Paulo Salema, n. 3000,  Praia dos Búzios, Nisia Floresta/RN,  CEP: 59164-000), no âmbito da execução de sentença no processo n. 0000258-81.2017.5.21.0041.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a declaração de que a embargantes não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT (Súmula n. 463, I, do C. TST), conforme o teor dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 3º, do CPC. Por tais premissas, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos embargantes.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, uma vez que, à época da constrição, o bem não estava registrado em seu nome, mas sim da executada nos autos principais. O que se tem é…

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