Processo 0000447-46.2024.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000447-46.2024.8.27.2741/TO AUTOR : ANA DA SILVA VALADARES ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da insituição financeira requerida, em que se discute a regularidade de descontos lançados em conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” ou denominação similar. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o serviço/produto questionado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade dos lançamentos. Sustenta que a rubrica impugnada não corresponde a tarifa bancária ou produto autônomo, mas sim a encargos decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, comumente denominado cheque especial. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se os lançamentos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” configuram cobrança indevida ou se decorrem da utilização de limite de crédito disponibilizado em conta corrente. A produção de prova oral não se mostra necessária, pois a origem dos lançamentos e a existência de saldo negativo ou utilização do crédito rotativo podem ser verificadas a partir dos extratos bancários e demais documentos juntados aos autos. A instituição financeira requerida suscita, preliminarmente, ausência de interesse processual por inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial, conexão com outra demanda, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva quanto à cobrança de IOF e irregularidade do comprovante de residência. As preliminares não merecem acolhimento. A prévia formulação de requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de indevida restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, invocado pela requerida, foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e não possui eficácia vinculante perante este Juízo, nos termos dos arts. 927, III, e 985, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, a própria apresentação de contestação, com resistência expressa aos pedidos formulados, evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora. Rejeito, portanto, as preliminares de ausência de interesse processual e inexistência de pretensão resistida. Também não prospera a alegação de conexão com o processo nº 0000443-09.2024.8.27.2741. A conexão pressupõe a identidade do pedido ou da causa de pedir, conforme o art. 55 do Código de Processo Civil. A circunstância de as demandas envolverem cobranças lançadas em uma mesma conta bancária, ainda que ajuizadas contra integrantes de um mesmo conglomerado econômico, não demonstra, por si só, a identidade exigida pela legislação processual, especialmente quando são discutidos…
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