Processo 0000447-46.2026.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-46.2026.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000447-46.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: KEYLA POLIANNE GOMES DA ROCHA RECLAMADO: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d398278 proferida nos autos. DECISÃO - exceção de incompetência territorial   VISTOS, ETC.   Argúi o excipiente/reclamado exceção de incompetência em razão do lugar, com fundamento no art. 651, da CLT, segundo o qual a competência das Varas do Trabalho se define pelo local da prestação dos serviços do empregado ao empregador. Diz que a reclamante estava vinculada administrativamente à sede de São Paulo, em que pese tenha executado suas atividades em regime de teletrabalho. A reclamante/excepta asseverou que realizava suas atividades de forma remota, no estado de Pernambuco, diretamente de sua residência. Além do que, aduziu que se encontra desempregada, adoecida, recém-submetida a procedimento cirúrgico e em plena recuperação médica, circunstâncias já demonstradas nos autos, de sorte que a reclamatória em São Paulo obstaria o acesso à Justiça. Passo a decidir. A competência da Vara do Trabalho, em princípio, é definida pelo local da prestação dos serviços, nos termos do art. 651, da CLT, que comporta as exceções previstas nos parágrafos 1º e 3º do mesmo dispositivo consolidado. Parte-se da premissa de que, dessa maneira, haverá maior facilidade de acesso ao Judiciário por ambas as partes, assim como à colheita das provas. De início, saliento que o local da prestação das atividades do obreiro, dentro do contexto social em que se vive, não pode representar de per si obstáculo à justiça, máxime quando se encontrar em situação de hipossuficiência econômica, sob pena de desvirtuamento do instituto, em seu viés teleológico. Assim, entendo, quanto ao aspecto em análise, ser cabível o ajuizamento da reclamação trabalhista perante esse Juízo, em interpretação sistemático-teleológica do art. 651, da CLT. Quanto à hipossuficiência econômica alegada, presumo existente. Isto porque, embora seu conceito não esteja adstrito ao aspecto puramente econômico, se faz visto, com clareza solar, em situações de dispensa, pois traz em seu bojo a ideia de efetiva dificuldade à própria subsistência. Outrossim, vejo que é incontroverso que a autora trabalhava de forma remota, desde sua residência, localizada no estado de Pernambuco. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem flexibilizado a diretriz da CLT em contratos celebrados sob a modalidade de teletrabalho (home office). Nesses casos, o local da prestação laboral passa a ser o domicílio do obreiro, local onde o labor é efetivamente executado e os resultados são produzidos Pondero, ainda que a comarca de São Paulo-SP é longínqua, já que localizada em outro estado brasileiro, de modo que a distância entre constitui fator impeditivo/obstativo de acesso ao Judiciário trabalhista pela obreira. De toda sorte,  saliento que não há prejuízos à reclamada, posto que a modalidade de participação híbrida/telepresencial às audiências, diante do PJe, viabiliza sua participação no processo remoto sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. À luz do exposto, DECIDO REJEITAR a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela reclamada. Assim, determino: I - Intimem-se as partes. ATENÇÃO À…

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