Processo 0000447-48.2022.5.17.0121

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000447-48.2022.5.17.0121
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ CumSen 0000447-48.2022.5.17.0121 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND CELULOSE P M P P P CORTICA QUIMICAS ELETROQUIMICAS FARMACEUTICAS E SIMILARES DO ESTADO ESP SANTO EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0105feb proferido nos autos. DESPACHO SINDICATO DOS TRAB NA IND CELULOSE P M P P P CORTICA QUIMICAS ELETROQUIMICAS FARMACEUTICAS E SIMILARES DO ESTADO ESP SANTO (CNPJ 27.564.731/0001-16) peticionou no ID 616c2ec requerendo a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação contida no despacho de ID c48b3da. A entidade sindical sustenta a necessidade de mais 30 (trinta) dias para reunir as informações necessárias, justificando que a demanda possui natureza coletiva e abrange um número expressivo de trabalhadores substituídos. A dilação requerida mostra-se razoável e proporcional diante da dificuldade logística de compilar dados de diversos substituídos, não configurando medida protelatória, mas sim zelo com a fidedignidade das informações que instruirão a fase executiva. A medida prestigia o princípio da cooperação e assegura que a execução se processe de forma organizada e precisa, evitando futuras nulidades ou retificações desnecessárias. Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente no ID 616c2ec, concedo à parte Autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o integral cumprimento das determinações exaradas no despacho de ID c48b3da. Decorrido o prazo sem a devida manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. ARACRUZ/ES, 29 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NA IND CELULOSE P M P P P CORTICA QUIMICAS ELETROQUIMICAS FARMACEUTICAS E SIMILARES DO ESTADO ESP SANTO

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