Processo 0000447-52.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-52.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000447-52.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: RENOVA POWER ENERGY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07cb638 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante informa que houve a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho que manteve com a reclamada e requer, em sede de tutela de urgência, as anotações pertinentes em sua CTPS, bem como a expedição de alvará para que possa receber os valores do FGTS e do seguro desemprego. Exigência de presença cumulativa no caso concreto, são requisitos à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, finalmente, (3) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A demonstração passa necessariamente pelos aspectos de fato - e suas provas - que configuram a situação material desafiadora de uma resposta judicial célere em face do perigo iminente sobre o direito que se quer proteger. A situação de perigo, por si só, não basta. É imprescindível que haja elementos concretos de convicção nos autos de que o direito pretendido é pertinente. Em outras palavras, que seja possível vislumbrar, ainda que tênue, não só a existência do direito, mas que ele também esteja sob ameaça de violação, ou que já tenha sido violado com graves consequências. Por sua vez, ao verificar a existência de uma situação de risco a um direito subjetivo que se mostra aparentemente pertinente, tem o Juiz o dever de protegê-lo de atos que contra ele atentem ou ameacem atentar. Nesses casos, a ordem jurídica ou se antecipa à lesão ou o remedia celeremente, retornando ao estado anterior de normalidade jurídica. No caso em apreço, constato pela CTPS Digital do reclamante que o relatório de vínculos veio a ser emitido em 28/07/2025 (ID f949f90), enquanto, segundo a exordial, o contrato de trabalho com a reclamada teve início em 04/08/2025. Por sua vez, em diligência junto ao Sistema, PrevJud, a Secretaria desta Vara do Trabalho juntou aos autos a cópia do extrato previdenciário  / CNIS (ID 816a2b3), pelo qual constata-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes se estendeu desde 04/08/2025 até 01/12/2025. Portanto, o que se infere dos autos é que o contrato de trabalho já se encontra devidamente registrado para todo e qualquer efeito legal, sendo certo que é desnecessária a reiteração dos registros perante a CTPS física, nos termos da Portaria nº 1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Deveras, todos os eventos/registros na CTPS Digital são enviados pelo empregador pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e equivalem às anotações previstas na CLT. No mais, embora o contrato de emprego seja indiscutível, ainda não há elementos nos autos, aptos a demonstrar que houve a respectiva rescisão sem justa causa, o que teria o condão de permitir a liberação dos depósitos do FGTS e a habilitação do reclamante perante o Programa do Seguro Desemprego.  De fato, sem a probabilidade do direito, prejudicada se torna a concessão da tutela de urgência, o que se indefere. Por fim, fica aprazada audiência inaugural, para tentativa de conciliação e/ou recebimento de defesa com documentos…

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