Processo 0000447-59.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000447-59.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: ROGERIO NELSON DE SANTANA RECLAMADO: PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b388e91 proferida nos autos. DECISÃO 1.Processo em termos; 2. A parte autora optou pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital e atendeu ao disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico). À atenção da Secretaria. 3. Designa-se audiência UNA telepresencial (artigo 5º da Resolução CNJ nº 345/2020; artigo 7º do Ato TRT6 GP nº 304/2021, artigo 7º do Ato TRT6 GP nº 535/2021 e artigo 7°, §2º, do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 05/2022) para tentativa de conciliação, defesa oral ou escrita da parte ré, produção de prova documental - a qual deverá ser integralmente apresentada até a audiência, sob pena de preclusão (artigo 852-H, caput, da CLT) -, oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, para: 30.07.2026, às 9h30min. Aguarde-se a disponibilização do link para acesso à videoconferência, que será informado por certidão em até dois dias úteis antes da data de audiência, cabendo às partes e advogados diligenciar nos autos e informar às testemunhas convidadas a participar da audiência 4.Trata-se de ação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROGÉRIO NELSON DE SANTANA, na qual pretende, liminarmente, a declaração judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a produção de todos os efeitos legais inerentes à dispensa sem justa causa, inclusive a imediata expedição de alvarás para fins de liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Requer, ainda, que seja a reclamada compelida a proceder com a imediata baixa da sua CTPS. O autor fundamenta seu pleito na alegação de descumprimento patronal de deveres contratuais, a exemplo da ausência de depósitos para o FGTS e atraso reiterado no pagamento dos salários. A fim de provar suas alegações, o demandante carreou aos autos alguns documentos, dentre eles, comunicado da empresa aos seus funcionários, termo de cessão de crédito e direcionamento de pagamento e extratos bancários. Pois bem. A tutela de urgência é disciplinada pelos artigos 300 e seguintes do CPC e, para a sua concessão, necessário restem configurados os requisitos especificados naqueles artigos. Estes requisitos se baseiam na existência de probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não é a hipótese dos autos. A despeito do autor ter coligido documentos que possam vir a comprovar suas alegações, a meu ver, numa cognição sumária, não é suficiente a autorizar a tutela perseguida, porquanto se consubstancia em um pedido condicionado à decisão de mérito relativamente à rescisão indireta, o que faz necessário a formação do contraditório e dilação probatória, a fim de assegurar à empregadora oportunidade de defesa em face dos fatos a ela imputados. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 5. Expeça-se intimação postal ao reclamante para ciência pessoal da data de audiência designada. 6. Expeça-se notificação inicial à(s) reclamada(s) por meio do Domicílio Judicial…
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