Processo 0000447-60.2024.5.23.0008
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000447-60.2024.5.23.0008 RECORRENTE: THIERRY DE FIGUEIREDO RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000447-60.2024.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): THIERRY DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A)(S): RAQUEL SILVA STURMHOEBEL E OUTRO(S) RECORRENTE(S): MAGAZINE LUÍZA S.A. ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id b37cca1; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 2ab8370). Regular a representação processual (Id 967d833). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 12803c1: R$ 1.770,64; Custas fixadas, id 12803c1: R$ 56,60; Condenação no acórdão, id 98119b8: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 98119b8: R$ 1.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4207c0d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da CF. - violação aos arts. 59, §§ 2º, 5º, 6º, 59-B e 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A ré, ora recorrente, pleiteia o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho". Consigna que o órgão turmário “(...) reformou a r. sentença e declarou inválidos os cartões ponto no período de 01.03.2021 a 19.04.2021, e nos dias que conste anotação ‘treinamento’ e ‘inauguração de loja’, mesmo sendo do recorrido o ônus da prova sobre o tema e ter restado dividida a prova oral.” (fls. 1222/1223). Aduz que a “(...) tese que se pretende confrontar é de que o recorrido não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório, qual seja, de que os cartões ponto carreados aos autos não consignam a real jornada de trabalho, o que viola o artigo 818 da CLT. Pelos fatos narrados no corpo do v. acórdão, restou demonstrado que a prova sobre a jornada de trabalho restou ‘dividida’. A existência de ‘prova dividida’ demonstra a precariedade das provas produzidas pelo recorrido, o que leva a conclusão de que a parte que deveria comprovar suas alegações não alcançou seu desiderato Restaram violados, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.” (sic, fl. 1223). Pontua ser “(...) pacífico o entendimento de que o ônus da prova, no que tange a jornada de trabalho quando apresentados cartões de ponto, integralmente é da parte autora. Observe-se que o recorrido sequer apresentou demonstrativo de horas extras, bem como não logrou êxito em desconstituir os cartões de ponto, seja quanto a frequência seja quanto ao horário.” (sic, fl. 1223). Assinala impor-se, em tal contexto, “(...) a reforma do julgado para reconhecer a validade dos cartões ponto em sua integralidade, nos períodos supra mencionados. Sucessivamente, caso não seja reformada a r. sentença, requer que a jornada de trabalho fixada no período de 01.03.2021 a 19.04.2021 e nos dias que conste anotação ‘treinamento’ e ‘inauguração de loja', seja feita…
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