Processo 0000447-60.2026.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-60.2026.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000447-60.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: JOAO VITOR DE FARIAS DOMINGUES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec53b9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos autos da presente ação trabalhista proposta por JOAO VITOR DE FARIAS DOMINGUES contra TELEFONICA BRASIL S.A; REJEITO a preliminar; REJEITO a prejudicial de mérito; julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: - devolução do valor descontado a título de faltas e atrasos na rescisão, no importe de R$ 1.729,80; - multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ R$ 1.729,80. Honorários periciais complementares (perícia médica) de R$ 1.000,00, a serem pagos pela União, em razão a justiça gratuita concedida ao reclamante (Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento TRT 17ª SECOR 01/2005). Honorários de sucumbência de 15%. Os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, art. 791-A, CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, acima mencionada. Concedo a justiça gratuita à parte ativa. Tributação, juros e correção monetária conforme fundamentação. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista que a melhor forma de resolução dos processos é a composição entre as partes, deverão as partes dizer sobre eventual interesse na inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação. Custas de R$ 79,57, pela reclamada, calculadas sobre R$ 3.978,54 (artigo 789, I, da CLT), sujeitas à complementação após a inclusão dos juros e da correção monetária. Publique-se. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DE FARIAS DOMINGUES

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