Processo 0000447-61.2020.8.17.2160
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000447-61.2020.8.17.2160 AUTOR(A): JANDIRA OLIVEIRA DE MELO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID242444981, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JANDIRA OLIVEIRA DE MELO, em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas na inicial, objetivando a condenação do requerido pelos danos supostamente causados, bem como pela repetição dos valores. Alegou que teve descontos referentes a empréstimo consignado não contratado junto ao réu. Em razão de tais fatos, pediu a desconstituição do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do ônus da sucumbência. Pediu ainda, a gratuidade da justiça a qual foi concedida. O réu apresentou contestação (id 70668901), na qual alegou que não praticou nenhum ato ilícito; juntou contrato assinado, pugnando pela rejeição dos pedidos exordiais. Réplica à contestação apresentada. Determinou-se a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial acostado em ID 234791423. As partes se pronunciaram sobre o laudo pericial, voltando-me conclusos. É o essencial do relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação visando a declaração de nulidade do débito referente a empréstimo consignado, sob a alegação de não ter sido solicitado, pedindo também a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e restituição do que foi indevidamente descontado. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito. Em síntese, alega o consumidor a ilegalidade da cobrança dos descontos de empréstimo consignado. Em razão da referida cobrança, pugna pela devolução dos valores correspondentes de forma dobrada e pelo pagamento de indenização por danos morais. O caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC), sendo cediço que até mesmo a possibilidade da responsabilização objetiva não acarreta procedência automática, mas tão somente preceitua a valoração e sopeso da vulnerabilidade do consumidor e do dirigismo contratual. Por se tratar de fato negativo, caberia ao Banco comprovar a regularidade dos descontos, através da juntada do contrato válido, o que não foi feito. Com efeito, o documento juntado aos autos não pode ser considerado válido, considerando que o laudo emitido por expert deste Juízo concluiu que “A ASSINATURA QUESTIONADA atribuída a parte autora, constante no contrato ID 101918780 nos autos; COMPARADA ÀS PEÇAS PADRÕES RG, TÍTULO ELEITORAL e COLETA DE ASSINATURAS, pode-se concluir que não foi proferida pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, a assinatura contestada é FALSA.”. Desse modo, em não havendo contrato que autorize os descontos efetuados, plenamente caracterizado o ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada. Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar,…
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