Processo 0000447-68.2023.5.17.0006

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000447-68.2023.5.17.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0000447-68.2023.5.17.0006 AGRAVANTE: SOLANGE MILANEZZI AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70b000e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000447-68.2023.5.17.0006 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 802.937,12 Recorrente:   Advogado(s):   1. SOLANGE MILANEZZI ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO (ES8736) SAULO PORTES STHEL (ES26466) SEBASTIAO TRISTAO STHEL (ES4623) Recorrido:   Advogado(s):   BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EDUARDO CHALFIN (ES10792)   RECURSO DE: SOLANGE MILANEZZI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id eb330ac; petição recursal apresentada em 13/04/2026 - Id 7b2e448). Regular a representação processual (Id 0fdbb44). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a horas extras. Consta do v. acórdão: "(...) A coisa julgada, nos termos do acórdão de ID. 5ebea38 deu razão à tese obreira, no sentido de que as atividades da função de coordenadora não se enquadravam no cargo de confiança a teor do art. 224, §2º da CLT, concluindo fazer jus a reclamante a jornada de 6 horas. E deu provimento ao recurso ordinário nesses termos: "Portanto, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento como extras das 7ª e 8ª horas trabalhadas, no período de 10/05/2018 a 01/04/2022, com adicional normativo e divisor 180, observando-se a Súmula 264 do TST quanto àbase de cálculo (excluindo-se as parcelas denominadas "compl. salário acordo 2003/2004" e "complemento salário acordo 2004/2005", bem como a gratificação semestral, por força da Súmula 253 do TST), acrescidos dos reflexos postulados no item 5 do rol de pedidos da inicial. Condena-se, ainda, ao pagamento de diferenças da Gratificação Semestral com base na Súmula 115 do TST." (grifou-se - ID. 5ebea38 - Pág. 14 e 15). Ora, determinado o pagamento como extra das horas trabalhadas, necessária em liquidação de sentença, uma vez que não houve sequer controvérsia sobre a validade de controle de ponto, a apuração das horas trabalhadas pela autora. Caso contrário, a coisa julgada teria deferido duas horas diárias. Havendo determinação de pagamento das horas trabalhadas, por consequência lógica, não faz jus à autora a horas que não tenha efetivamente trabalhado. A pretensão da autora de receber por período que não tenha de fato trabalhado, tanto quando não realizada jornada de efetivas 8 horas quanto nos dias que esteve afastada do trabalho, implica em enriquecimento ilícito e afronta à boa-fé processual. Ademais a insurgência quanto ao registrado no cartão de ponto, inclusive quando esteve em home office, implica em violação aos próprios limites da lide, na medida que na petição inicial não fez qualquer alegação a esse respeito. Desta feita,…

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