Processo 0000447-68.2024.5.08.0011
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000447-68.2024.5.08.0011 RECORRENTE: ANA CARLA CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CARLA CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b61cf proferido nos autos. ROT 0000447-68.2024.5.08.0011 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): CENTRO DE ESPECIALIDADES EM OFTALMOLOGIA LTDA VALÉRIO AUGUSTO RIBEIRO (MG74204) Parte: Advogado(s): ANA CARLA CONCEIÇÃO DA SILVA LENO ALMEIDA GONÇALVES (PA7821) DESPACHO A reclamada CENTRO DE ESPECIALIDADES EM OFTALMOLOGIA LTDA requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que não dispõem de recursos para recolhimento das custas processuais e de pagamento do depósito recursal porque "é empresa privada de pequeno porte, enfrenta uma grave crise financeira, que a impossibilita de suportar novas despesas processuais sem comprometer sua subsistência. A dificuldade financeira é patente e facilmente visualizada através do balanço e DRE anexos." Pois bem. Consoante dispõem o §4° do artigo 790 da CLT e o item II da Súmula 463 do C. TST, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo e, no caso de pessoa jurídica, é necessária "a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, entendo que o balancete contábil (Id. 0dc4500) não é suficiente para comprovar a condição alegada. Isso porque a análise do documento demonstra que, no período apurado, o patrimônio líquido registrado foi de R$ 1.180.157,62, composto por capital social e lucros acumulados bem como que houve lucro líquido de R$ 96.742,19, indicativos da ausência de hipossuficiência econômica. Ainda que o passivo da empresa não deva ser desconsiderado, os dados contábeis demonstram estrutura financeira estável, o que milita contra a concessão da justiça gratuita. Portanto, não há prova robusta de hipossuficiência econômica para justificar a concessão da Justiça Gratuita, conforme os critérios do o §4° do artigo 790 da CLT e do item II da Súmula 463 do C. TST, que exigem demonstração de impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo da subsistência. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determino a intimação da recorrente para, caso queira, efetue o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SDI-I, do TST. Intimem-se. (yfbo) BELEM/PA, 16 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA CONCEICAO DA SILVA - CENTRO DE ESPECIALIDADES EM OFTALMOLOGIA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.