Processo 0000447-68.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000447-68.2026.5.13.0008 AUTOR: RUDY JORDACHE VIEIRA RIBEIRO RÉU: FUNCIONAL SEGURANCA CORPORATIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77d740 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por RUDY JORDACHE VIEIRA RIBEIRO em face de FUNCIONAL SEGURANÇA CORPORATIVA LTDA. e, subsidiariamente, ALPARGATAS S/A. Em sede de tutela de urgência, o reclamante requer medidas para a proteção imediata de sua saúde em razão de alegada doença ocupacional. Sendo regular a representação do acionante, competente esta Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide, deve ser conhecido o pedido. Com efeito, a legislação processual civil preconiza que o juiz concederá a tutela de urgência de natureza liminar “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300 do CPC). Em que pese a aparência do bom direito, conforme documentação acostada, não se encontram presentes todos os elementos autorizadores da tutela jurisdicional buscada. Observa-se que o direito pleiteado — fundamentado na existência de doença ocupacional (hérnias de disco e osteofitose) e no nexo de concausalidade com o labor — requer dilação probatória. Faz-se indispensável a realização de perícia médica e a instrução processual para verificar as condições ambientais de trabalho e a real origem das patologias mencionadas. Neste momento, tal necessidade de prova torna inexistente o requisito da plausibilidade imediata do direito autoral para fins de antecipação de tutela. Não vislumbro, na oportunidade, o requisito que evidencie a probabilidade do direito, uma vez que as alegações de acúmulo de função e negligência patronal demandam o contraditório. Não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Nestes termos, indefiro, neste momento, a liminar requerida. CAMPINA GRANDE/PB, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUDY JORDACHE VIEIRA RIBEIRO
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