Processo 0000447-70.2025.5.06.0211

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-70.2025.5.06.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000447-70.2025.5.06.0211 RECORRENTE: ANA CLECIA COSTA DE SOUSA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA CLECIA COSTA DE SOUSA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. COISA JULGADA SOBRE PREMISSAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO OCUPACIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu doença ocupacional consistente em síndrome de burnout, reputou configurado o nexo concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, declarou a nulidade da dispensa da empregada e deferiu indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A recorrente sustenta a fragilidade da prova pericial, a inexistência de nexo causal ou concausal com o trabalho e a impossibilidade de rediscussão de fatos já apreciados em demanda anterior transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a síndrome de burnout e o transtorno ansioso apresentados pela reclamante guardam nexo causal ou concausal juridicamente relevante com as atividades desempenhadas em favor da empregadora; (ii) saber se a decisão transitada em julgado proferida na reclamação trabalhista nº 0001083-70.2024.5.06.0211 impede a rediscussão de premissas fáticas relativas à alegação de assédio moral, perseguição institucional, ambiente hostil e sobrecarga de trabalho utilizadas para fundamentar o laudo pericial; e (iii) saber se estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. A conclusão pericial quanto à existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho foi construída predominantemente a partir do relato subjetivo da reclamante acerca de assédio moral, perseguição por colega de trabalho, ambiente laboral hostil, pressão excessiva por metas e alegada sobrecarga de trabalho. 4. Os fatos relacionados ao alegado assédio moral, à omissão patronal e ao ambiente hostil já foram objeto de apreciação definitiva na reclamação trabalhista nº 0001083-70.2024.5.06.0211, na qual o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a rescisão indireta e a indenização por danos morais, concluindo pela ausência de prova de ilícito patronal e de violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Embora não haja identidade de pedidos entre as demandas, a autoridade da coisa julgada impede a rediscussão das premissas fáticas definitivamente apreciadas, não sendo possível reconhecer, nesta ação, como fatos comprovados circunstâncias expressamente afastadas por decisão transitada em julgado. 5. A alegação de sobrecarga de trabalho igualmente não encontra respaldo suficiente nos autos, porquanto o Tribunal Regional, no processo anterior, concluiu inexistir acúmulo ilícito de funções, reconhecendo que as atividades desempenhadas pela empregada eram compatíveis com sua condição pessoal e com as atribuições inerentes ao…

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