Processo 0000447-71.2012.8.18.0072

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000447-71.2012.8.18.0072
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000447-71.2012.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos. Inicialmente, tomo a manifestação de ID 78478517 como Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A por Antonio Pereira da Silva, sob o argumento da impenhorabilidade de bem constrito por ser bem de família. Intimada a parte exequente, ora Excepta, apresentou sua impugnação (ID 87457195). É o sucinto relatório. Decido. O instituto da exceção, ou objeção, de pré-executividade foi acatado pela jurisprudência dentro de uma moderna concepção do direito processual, com escora nos princípios do contraditório e da efetividade do processo, simplificando-se procedimentos em nome de uma prestação jurisdicional mais eficaz. No entanto, como assevera Pontes de Miranda, precursor da matéria, a exceção de pré-executividade somente pode ser contemplada em circunstâncias especiais, de forma que não seja admitida a deturpação do sistema processual vigente. A questão a ser dirimida se mostra singela. Quanto à alegação de preclusão para arguição de impenhorabilidade suscitada pelo Executado, ora Excepto, a mesma não merece prosperar, uma vez que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e não sofre os efeitos da preclusão. Quanto à tese de impenhorabilidade por ser bem de família do imóvel penhorado no ID 73692445, entendo que neste caso, não se aplica. A impenhorabilidade é um direito do executado que limita a atividade executiva a fim de proteger alguns bens jurídicos relevantes, tais como a dignidade e o mínimo existencial do devedor. Conforme estabelece o art. 1º, da Lei N.º 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.". A referida garantia também se estende à pequena propriedade rural, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei N.º 8.009/90, c/c o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. No entanto, o art. 3º, V, da Lei N.º 8.009/90, determina que não será oponível a impenhorabilidade do art. 1º "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Pois bem. Conforme consta na CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº XXX.XXX.XXX-XX objeto dos autos, verifica-se que o Executado ofereceu o imóvel penhorado nos autos, qual seja, a Fazenda Lage, Quatis e Lagoa, no Distrito de Jacaré, município de Itinga, registrado no CRI da Comarca sob a matrícula 13.888, em hipoteca cedular, conforme consta à fl. 10 do ID 8341745, corroborado pela certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis disponibilizada às fls. 16/19 do mesmo ID 8341745. Assim, não faz jus o Executado à garantia insculpida no art. 1º, da Lei N.º 8.009/90, sendo irrelevante a alegação de que exerce atividade econômica para fins de subsistência no imóvel penhorado, uma vez que o art. 3º, V, da referida lei não apresenta qualquer excludente no referido sentido. Do mesmo modo, a jurisprudência: EMENTA:…

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