Processo 0000447-71.2025.5.11.0101

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000447-71.2025.5.11.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000447-71.2025.5.11.0101 RECORRENTE: AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON GOMES PAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a40e8d0 proferido nos autos. DESPACHO   A reclamada AMAZON SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA interpôs recurso ordinário (fls. 525/553), sem o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal fixados na sentença de mérito. No recurso ordinário, a reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais em razão de uma severa crise de liquidez provocada pelo expressivo ajuizamento de mais de 80 ações trabalhistas simultâneas após o encerramento do contrato administrativo mantido com o Município de Maués. Para corroborar a alegada insolvência financeira, anexou aos autos uma certidão eletrônica positiva de ações trabalhistas (fls. 554/557 e fls. 565/570), Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais desprovidas de movimento tributário regular (fls. 558/563), além de relatórios de faturamento zerado no primeiro semestre do ano de 2025 (fls. 564). Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da justiça gratuita assume caráter excepcionalíssimo, não se aplicando a presunção de miserabilidade jurídica que milita em favor da pessoa física, conforme expressa disposição do art. 99, §3º, do CPC. A juntada de certidões que listam demandas trabalhistas em curso e a apresentação de relatórios contábeis unilaterais de faturamento zerado não são suficientes para suprir esse encargo probatório nos termos do art. 98, do CPC. Tais documentos demonstram uma mera dificuldade financeira conjuntural, mas não a real ausência de patrimônio líquido apto a garantir o juízo, restando ausente a apresentação de balanço patrimonial completo, declarações de imposto de renda consolidadas e demonstrativos de resultados de exercícios auditados. Verifica-se, por conseguinte, que os elementos probatórios carreados aos autos pela reclamada não possuem a robustez necessária para afastar a exigência de recolhimento das custas processuais fixadas em R$5.111,47 (fl. 454), tampouco do depósito recursal cabível. Desta forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ora, considerando as provas juntadas pela reclamada até o presente momento processual. Com o objetivo de evitar a deserção e se alcançar um julgamento de mérito (art. 6º, do CPC), determino que a reclamada comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de cinco dias, conforme inteligência do art. 1.007, § 6º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Dê-se ciência à reclamada por meio dos seus patronos habilitados aos autos. Após conclusos os autos para julgamento.    MANAUS/AM, 31 de julho de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA

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