Processo 0000447-73.2024.5.05.0101
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000447-73.2024.5.05.0101 RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000447-73.2024.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINARES E MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ser sobrestado em razão de decisão do STF; (ii) verificar a validade dos contracheques apócrifos; (iii) analisar a validade dos controles de ponto; (iv) determinar o direito ao pagamento de indenização por política de orientação para melhoria; (v) estabelecer o direito ao recebimento de lanche por trabalho em sobrejornada; (vi) analisar o acúmulo de função; (vii) avaliar o dano moral; e (viii) definir a incidência de multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento, pois decisão posterior do STF superou a suspensão da aplicação da tese firmada em incidente de recurso repetitivo. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a parte recorrente demonstra, de forma clara e precisa, os motivos de sua insurgência. 5. Considera-se que a alteração da política da empresa não se aplicava ao reclamante, contratado antes da alteração, mantendo-se a sentença quanto à prescrição total. 6. A política de orientação para melhoria não se aplicava ao caso, pois a dispensa do reclamante ocorreu por fechamento da loja, e não por desempenho, reformando a sentença para excluir a indenização. 7. Consideram-se válidos os controles de ponto, pois a ausência de assinatura não os invalida, e havia sistema de registro eletrônico com contraprova, afastando-se a alegação de manipulação. 8. Reformada a sentença para deferir o pagamento de lanche, a título indenizatório, nos dias em que o labor extraordinário for superior a 1:30h, conforme registros de ponto. 9. Mantém-se a sentença quanto ao acúmulo de função, dano moral e multa normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada e ao recurso do reclamante. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida, sendo válida a prova da jornada de trabalho. 2. A indenização por política de orientação para melhoria não é devida quando a dispensa decorre de reestruturação empresarial, e não de desempenho individual. 3. É devido o pagamento de lanche quando há prestação de horas extras em quantidade superior ao previsto em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456; CLT, art. 59, §2º; CLT, art. 59-B, parágrafo único; CF/1988, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 27 do TRT5; Súmula 294 do TST; Súmula 51 do TST; Súmula 85 do TST; TRT5, Incidente de Recurso Repetitivo nº 0000872-26.2012.5.04.0012; TST, RR-0000858-19.2016.5.05.0030; TST, ARR-11800-10.2015.5.15.0017. SALVADOR/BA,…
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