Processo 0000447-74.2024.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-74.2024.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000447-74.2024.5.07.0018 RECLAMANTE: VERA LUCIA LIMA GOMES RECLAMADO: ALEXANDRE MARTINS TAVARES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a995feb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o acordo "extrajudicial firmado, para por fim à presente demanda, tendo como cláusulas: a RECLAMANTE(executada) Pagará R$ 3.000,00 em 15 parcela(s), sendo a última em 07/08/2026, suspensão da execução (SISBAJUD)." Certifico, ainda, que a parte constou no despacho #id:b9fd70f para notificar a RECLAMADA, motivo pelo qual as reclamadas entraram com a petição #id:b6480a8 para chamar o feito à ordem. Certifico, por fim, que a reclamante(executada) tomou ciência do pedido de execução, embora constasse notificação da reclamada no despacho, as constrições efetivadas até o presente momento, SISBAJUD #id:573f70b e #id:6556107 foram em desfavor da reclamante, bem como seu nome registrado no BNDT, #id:259d1f0. Nesta data, 05 de agosto de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando os termos da certidão supra, a execução corre em desfavor da reclamante, não obstante o despacho ter constado para notificar a reclamada para se manifestar do pedido de execução feito pela própria. No entanto, para fins de regularização, a despeito da inexistência de valores constritos de forma suficiente à total garantia do crédito, convolo em penhora o bloqueio realizado. Em consonância com o disposto no art. 841, § 1º, do novo CPC, fica a executada (reclamante) notificada pelo DJEN da penhora parcial realizada e para, querendo, complementar a execução para fins de garantia do juízo sob pena de expedição de alvará em nome dos exequentes. A parte executada (reclamante) fica desde já ciente que eventuais novos bloqueios parciais serão liberados ao reclamante, no limite de seu crédito, sem que haja nova determinação para que complemente o montante executório. Ressalte-se que eventuais embargos somente serão recebidos se a executada complementar o que falta para garantir a execução. Sem prejuízo, prossiga-se a execução com o RENAJUD. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 05 de agosto de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARTINS TAVARES - LUCIANO MARTINS TAVARES - ALEXANDRE MARTINS TAVARES - LUCIA SOLANGE MARTINS TAVARES

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