Processo 0000447-79.2017.5.10.0004
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000447-79.2017.5.10.0004 AGRAVANTE: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) AGRAVADO: JANIELTON MARCOS MIRANDA E OUTROS (8) PROCESSO n.º 0000447-79.2017.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADO: CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO: MYLENA VILLA COSTA EMBARGANTE: JANIELTON MARCOS MIRANDA ADVOGADO: ANNA CAROLINA ISAAC CECIM ADVOGADO: LUCYANA MARIA FERREIRA GOMES ADVOGADO: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES EMBARGADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: WAGNER JUNIOR HORTA MOREIRA ADVOGADO: RENATA GONÇALVES TOGNINI ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: ADRIANA BATISTA NUNES ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: MARCO ANTONIO TOMEI EMBARGADO: ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR EMBARGADO: RICARDO RODRIGUES NUNES EMBARGADO: ERIVELTO DA SILVA GASQUES ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA EMBARGADO: CLAUDINEI DA SILVA GASQUES ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA EMBARGADO: CLAUDIO SCHAUREN ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA EMBARGADO: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR EMBARGADO: FLORINDO JOSE GONCALVES ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA EMBARGADO: LUIZ AFONSO WAN-DALL JUNIOR E CIA LTDA EMBARGADO: RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 4.948/4.962, acenando com omissões, contradições, obscuridades e erros materiais. Pedem, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive com atribuição de efeito modificativo aos recursos, ou ainda para fins de prequestionamento (fls. 5.218/5.224, 5.225/5.232 e 5.233/5.237). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. EMBARGOS DO EXEQUENTE. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, o que tampouco emerge no caso concreto. Por sua vez, a obscuridade é definida como a falta de clareza da decisão judicial, contaminando seu conteúdo de forma tal a impedir, segundo o padrão médio de compreensão, o domínio sobre os fundamentos nos quais assentado o resultado dado à causa, ou o próprio provimento jurisdicional em si, defeito também inexistente. O recurso em tela não é destinado ao rejulgamento da causa. O inconformismo dos embargantes com as teses jurídicas consagradas, ou mesmo com a avaliação do…
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