Processo 0000447-79.2018.8.10.0138

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-79.2018.8.10.0138
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Urbano Santos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 PROCESSO Nº: 0000447-79.2018.8.10.0138 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JEAN PEREIRA DE AGUIAR SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Jean Pereira de Aguiar, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 81687209, p.03) que, no dia 1º de maio de 2015, no município de São Benedito do Rio Preto/MA, o denunciado teria subtraído, para si, uma bicicleta pertencente à vítima Francisco Alves de Sousa, a qual se encontrava estacionada em frente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 16/2015, foi recebida em 10 de agosto de 2018 (ID 81687209, p.39). O réu foi devidamente citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Resposta à Acusação (ID 81687209, p. 58-61). Durante a instrução processual, realizada em 24 de setembro de 2025 e 02 de dezembro de 2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação José Ribamar Alves da Costa e Antônio Viana Rodrigues, o ofendido Francisco Alves de Sousa, e, por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 161289775 e 167367251). Em suas alegações finais por memoriais (ID 170131875), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas. A Defensoria Pública, por sua vez, em suas alegações finais (ID 172116493), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). Vieram aos autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o feito se encontra apto à prolação de sentença, haja vista o encerramento da instrução processual, com a colheita da prova oral em audiência e a apresentação de alegações finais pelas partes, não havendo diligências complementares a serem realizadas, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo à análise do mérito. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 81687209, p.11), pelo Termo de Entrega do bem à vítima (ID 81687209, p.20), bem como pela prova oral colhida, que é uníssona quanto à existência e posterior recuperação da bicicleta subtraída. A autoria, embora negada pelo réu, também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. A testemunha José Ribamar Alves da Costa, conhecido como “Furacão”, confirmou em juízo: Que conhece o acusado, esclarecendo que mantém apenas relação de conhecimento, em razão de vínculo com a família deste. Relatou que, no dia dos fatos, encontrou o acusado, ocasião em que este lhe deu carona até sua residência, utilizando uma bicicleta. Informou, contudo, que não tinha conhecimento, naquele momento, de que o bem seria produto de furto. Acrescentou que somente posteriormente tomou ciência da possível origem ilícita da bicicleta, não tendo participado de qualquer negociação envolvendo o objeto. Corroborando a tese acusatória, a testemunha Antônio Viana Rodrigues declarou em juízo: Que…

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