Processo 0000447-79.2025.5.09.0666
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATSum 0000447-79.2025.5.09.0666 AUTOR: CARLOS APARECIDO PAES DOS SANTOS RÉU: SWB PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7af5f18 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, redesigno a audiência de instrução, na modalidade presencial, para 29/07/2026, às 10:30, a ser realizada na sede do Juízo, em Jaguariaíva-PR. Observo que na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 da CGJT, a Excelentíssima Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho da época, DORA MARIA DA COSTA, destacou: “Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” Assim, e apesar de se tratar de processo tramitando no Juízo 100% Digital, respaldado no poder diretivo que me é conferido pelo artigo 765 da CLT, levando em conta a recorrente insegurança na incomunicabilidade (que pode interferir na lisura dos depoimentos) e a habitual precariedade de conexões, visando tentar garantir a efetividade da prestação jurisdicional, maior credibilidade na produção da prova, a busca da verdade real e a segurança jurídica, a audiência é designada no formato presencial. Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), podendo trazer espontaneamente suas testemunhas ou intimá-las na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão. Registra-se que não haverá intimação de testemunhas pelo Juízo, exceto nas hipóteses de condução coercitiva previstas na norma legal. Se houver testemunha(s) residentes(s) fora da jurisdição desta unidade judiciária para ser(em) ouvida(s), a parte interessada deverá indicar, de forma destacada, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, sob pena de preclusão da oportunidade de produção desta prova. Por fim, fica esclarecido que a realização de eventual prova pericial só ocorrerá após a produção da prova oral. Intimem-se as partes por seus procuradores. JAGUARIAIVA/PR, 09 de julho de 2026. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SWB PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA
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