Processo 0000447-85.2025.5.09.0567
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000447-85.2025.5.09.0567 RECORRENTE: AQUILINO KEVER RAMOS RECORRIDO: J. V. S. COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000447-85.2025.5.09.0567, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária do Município de Flórida em relação às obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços (J.V.S. Comercial Ltda.). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o Município de Flórida deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, em face da sua conduta na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante, em terceirização, prestou serviços em benefício do Município de Flórida, aplicando-se, portanto, a Súmula 331 do TST. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 246, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, sendo necessária a comprovação de culpa in vigilando. 5. O Município de Flórida incorreu em comportamento negligente (Tema 1118), pois tinha ciência da instabilidade financeira da empresa prestadora e dos débitos trabalhistas, mas não adotou medidas eficazes para garantir o cumprimento das obrigações. 6. A notificação enviada pelo Município à empresa prestadora sobre o atraso no pagamento de obrigações ocorreu tardiamente, após a denúncia dos trabalhadores e o inadimplemento de obrigações, configurando a culpa in vigilando. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incluindo a Administração Pública, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331 do TST. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público, nos contratos de terceirização, exige a comprovação da culpa in vigilando, caracterizada pela omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme tese firmada no Tema 1118 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.019/74, art. 4º-A e 5º-A, § 5º; Lei 8.212/91, art. 31; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º; CF/1988, art. 102, § 2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; STF, Tema 246 (RE 760.931); STF, Tema 1118 (RE 1298647); ADC 16; ROT-0000272-91.2025.5.09.0567. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO…
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