Processo 0000447-86.2024.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000447-86.2024.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000447-86.2024.5.08.0005 RECLAMANTE: MARCOS DIEGO SANTIAGO DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82011fa proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO O reclamante, MARCOS DIEGO SANTIAGO DA SILVA, apresentou impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no ID 5c75fda. O reclamado, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. A impugnação é tempestiva e firmada por advogado habilitado nos autos ID 8c115d7. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.  Erro no cálculo da parcela "Férias + 1/3 Ad de Insalubridade 40%" .Valor Negativo A parte sustenta que a rubrica "Férias + 1/3 sobre Adicional de Insalubridade 40%" na planilha de liquidação de ID 7394965 considerou como integralmente quitada uma parcela que não foi paga na forma reconhecida pelo título executivo. Afirma que o cálculo gerou um valor negativo (R$ 6.168,48 bruto e R$ 26.822,77 corrigido), evidenciando um abatimento indevido do crédito do exequente. A parte impugnante alega que o adicional de insalubridade jamais foi pago no percentual de 40%, sendo indevida a compensação. Analiso. A base de cálculo das férias acrescidas de 1/3 deve considerar a efetiva diferença devida a título de adicional de insalubridade, não sendo possível o abatimento de valores não pagos, conforme o título executivo. Assim, verifico que assiste razão à parte para que seja observada a parcela sobre a diferença efetivamente reconhecida. Acolho. 2.  Necessidade de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer A parte alega que o título executivo judicial condenou o Município não apenas ao pagamento do valor retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, mas também à obrigação de fazer, consistente na implementação definitiva da verba no importe de 20% do salário base na folha de pagamento. A parte afirma que, até a presente data, não houve comprovação do cumprimento dessa obrigação, o que gera grave prejuízo econômico e social ao trabalhador. Analiso. A sentença de ID 6d7fc45, a princípio, condenou nos seguintes termos: 2.a) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade com base no salário base, deferindo a respectiva diferença, com reflexos nos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (o qual será depositado em conta, pois o contrato ainda está em vigor), tudo a  contar de 24/05/2019, além da integração da citada base para todos os fins de direito, observadas as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. Posteriormente acórdão de ID ba1795d assim reformou a decisão::   ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, unanimemente, conhecer dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal; sem divergência, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 9.218/2016, à falta de amparo legal, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente publico e dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a decisão de origem, julgar procedente o pedido contido na exordial de diferença de adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor mensal do vencimento ou do salário-base dos agentes comunitários de saúde (nos termos do parágrafo 3º, do art. 9º-A,…

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