Processo 0000447-87.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000447-87.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IBRAHIM ALVES MSCiv 0000447-87.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EMERSON PORFIRIO DA COSTA IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE PETROLINA/PE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR IBRAHIM ALVES  MSCiv 0000447-87.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: EMERSON PORFIRIO DA COSTA  IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE PETROLINA/PE      DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON PORFÍRIO DA COSTA contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, praticado nos autos da ação trabalhista n.º 0000999-17.2025.5.06.0411, consistente na designação de audiência una do rito sumaríssimo na modalidade presencial, para as 9h20 do dia 05/03/2026, não obstante a opção expressa de ambas as partes pelo “Juízo 100% Digital” e a alegação de desnecessidade de produção de prova oral. Na petição inicial, o impetrante requereu, inicialmente, o benefício da Justiça Gratuita, ao fundamento de que não possui renda mensal suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. No mérito, sustentou a violação do art. 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020, ante o descumprimento da opção bilateral pelo formato digital, invocando os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 236, § 3º, e 453, § 1º, do CPC, e 3º, 4º, § 1º, e 5º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ. Postulou a retirada do feito de pauta e a posterior conversão da audiência para a modalidade telepresencial. Em decisão monocrática de ID 7fcb3ef, foi deferido o pedido liminar para suspender a realização da audiência una na modalidade presencial, determinando-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE sua conversão para o formato telepresencial e a consequente redesignação do ato para data a ser fixada por aquele juízo. Determinou-se, ademais, a intimação do impetrante, o ofício à autoridade apontada como coatora para prestação de informações no prazo de dez dias, a citação da litisconsorte passiva por via postal e a subsequente vista ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. A autoridade apontada como coatora prestou informações nos autos, no ID 6d17968. O Ministério Público apresentou parecer no ID 11fa2d3, da lavra do Procurador Regional do Trabalho Eduardo Varandas Araruna, opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, consistente na ausência de interesse processual, em razão da realização da audiência inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. É o relatório. A hipótese não recomenda o reconhecimento de perda superveniente do objeto em sentido próprio. No caso, a impetração produziu utilidade jurisdicional concreta. A providência mandamental postulada foi alcançada por força da decisão liminar anteriormente deferida, que determinou a conversão da audiência designada para a modalidade telepresencial. Conforme se extrai das informações prestadas e dos elementos constantes dos autos, o Juízo apontado como coator cumpriu a ordem liminar, converteu o ato para o formato telepresencial e disponibilizou o respectivo link de participação no processo originário. A circunstância de as partes, posteriormente, terem comparecido presencialmente à audiência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados