Processo 0000447-90.2022.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000447-90.2022.5.07.0003 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6ed08 proferido nos autos. ROT 0000447-90.2022.5.07.0003 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTOS MATHEUS GOBBI (CE50654) Parte: Advogado(s): NORSA REFRIGERANTES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Vistos, etc. A sistemática dos precedentes obrigatórios, prevista nos arts. 927, incisos III e IV, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, impõe aos órgãos jurisdicionais o dever de observar as teses jurídicas firmadas em julgamento de recursos repetitivos, assegurando a uniformidade da jurisprudência, a isonomia e a segurança jurídica. A observância dos precedentes qualificados, entretanto, não implica sua incidência automática, incumbindo ao órgão julgador verificar, diante das particularidades do caso concreto, se a hipótese efetivamente se amolda à tese firmada ou se há fundamento jurídico apto a justificar sua não aplicação, mediante distinção (distinguishing), na forma do art. 896-C, §16, da CLT. Constou decidido no acórdão recorrido de ID cb7822e, quanto ao pedido de adicional de periculosidade decorrente da utilização de motocicleta, que a pretensão deveria ser julgada improcedente. O voto condutor consignou que o direito previsto no art. 193, §4º, da CLT dependeria de regulamentação válida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, o próprio acórdão registra que a conclusão foi alcançada, por maioria, mediante fundamento diverso, prevalecendo o entendimento de que a improcedência decorreria da incidência da Portaria MTE nº 5/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação às empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas – ABIR, entidade da qual faz parte a reclamada. No julgamento dos embargos de declaração (ID 4d2dad6), a Turma manteve integralmente o entendimento anteriormente adotado, rejeitando os aclaratórios. No recurso de revista, o reclamante renova a insurgência quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade pelo labor em motocicleta. Verifica-se que a matéria devolvida ao exame desta Presidência apresenta identidade temática com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 101, posteriormente consolidada, circunstância que recomenda oportunizar ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido a apreciação da controvérsia sob a ótica do referido precedente qualificado. Considerando que os precedentes qualificados supervenientes devem ser observados nos processos ainda pendentes de trânsito em julgado; Considerando o disposto no art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina a aplicação, no que couber, das normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos ao recurso de revista; Considerando o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho; Determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido (ID cb7822e), para que, por intermédio da relatoria originária, examine a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 101 do…
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