Processo 0000447-94.2019.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000447-94.2019.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000447-94.2019.5.23.0021 RECLAMANTE: CESAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8a965 proferido nos autos. DESPACHO   1. Vieram os autos conclusos em razão do trânsito em julgado do acórdão de ID 24aff94, que manteve na íntegra a sentença de id. 61b1f4a, a qual julgou totalmente improcedente a presente reclamatória trabalhista e condenou a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da reclamada, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.1. Sobre os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, ressalto que, em 20/10/2021, o STF decidiu, por maioria, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, considerar inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios aos quais foi condenado (artigo 791-A, parágrafo 4º). 1.2. Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766 e ao quanto determinado na sentença transitada em julgado sob Id.  61b1f4a, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora, com a consequente extinção da execução. 1.3. Cumpre ressaltar, outrossim, que a decisão do Pretório Excelso não declarou a isenção do autor em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento da aludida verba quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, de sorte que o arquivamento da presente ação não impede que o patrono da reclamada, no prazo legal, caso demonstre a alteração da situação de miserabilidade da parte autora (art. 206, § 5°, inciso II, do CC/02), promova a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. 1.5. Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de estilo. 2. Intimem-se as partes, por patronos, para ciência. RONDONOPOLIS/MT, 25 de junho de 2026. CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

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