Processo 0000447-94.2025.8.17.3030

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000447-94.2025.8.17.3030
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palmares
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0000447-94.2025.8.17.3030 AUTOR(A): J. B. D. S. RÉU: P. P. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO José Bezerra da Silva ajuizou ação para interditar seu irmão, P. P. D. S., diagnosticado com transtornos cognitivos e epilepsia. Alega que o réu é incapaz de gerir a própria vida e o patrimônio, dependendo do autor para cuidados diários e para a gestão do benefício BPC-LOAS. O pedido de curatela provisória foi indeferido inicialmente por falta de prova médica robusta. Durante o processo, foram realizadas audiência de entrevista e perícia judicial. O Cartório de Registro de Imóveis informou a inexistência de bens em nome do interditando. A Defensoria Pública atuou como curadora especial e o Ministério Público acompanhou o feito. O laudo médico pericial confirmou que o réu possui afecção psíquica grave, congênita e permanente, que o impede de exercer atos da vida civil e laboral, necessitando de uso contínuo de medicação e auxílio de terceiros. A parte autora e o Ministério Público manifestaram-se pela procedência do pedido, diante da confirmação técnica da incapacidade e da aptidão do irmão para exercer o encargo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise Processual e da Presença dos Pressupostos O processo tramitou de forma regular, observando todas as garantias constitucionais e legais aplicáveis, em especial o contraditório e a ampla defesa. Foram cumpridos os ritos específicos do procedimento de interdição, previstos nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. A citação do interditando foi realizada e, diante da constatação de sua dificuldade de compreensão (ID 198755840), foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que atuou diligentemente em todas as fases do processo, garantindo a defesa de seus interesses. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, interveio em todos os atos pertinentes, culminando em seu parecer final favorável à pretensão autoral. Ademais, foram realizadas a entrevista pessoal do interditando por este Juízo (ID 205642193) e a prova pericial (ID 230182199), que é essencial para a formação do convencimento judicial em ações desta natureza. Dessa forma, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. 2.2. Do Mérito: Da Incapacidade e da Necessidade da Curatela O cerne da controvérsia reside em verificar se o interditando, Sr. P. P. D. S., possui alguma condição que afete seu discernimento para a prática dos atos da vida civil, a ponto de justificar a instituição da curatela como medida de proteção. A curatela, após as significativas alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consolidou-se como um instituto eminentemente protetivo, destinado a amparar aqueles que, por uma causa permanente ou transitória, não podem exprimir sua vontade de forma livre e consciente para a prática de determinados atos. O artigo 84, § 3º, do referido estatuto define a curatela como uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e que durará o menor tempo possível. O objetivo da curatela moderna não é a exclusão social do indivíduo, mas sim…

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