Processo 0000447-97.2025.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000447-97.2025.5.12.0051 RECORRENTE: VINICIUS AZEVEDO SANTOS RECORRIDO: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000447-97.2025.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: VINICIUS AZEVEDO SANTOS RECORRIDO: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL O recurso aponta que a recorrida exigiu que os trabalhadores disponibilizassem dados pessoais e documentos sensíveis em um grupo de WhatsApp, realizou a entrega precária de uniformes e determinou o início das atividades sem fornecimento dos equipamentos mínimos de segurança. Sustenta que essas condutas configuram constrangimento, violam a dignidade do trabalhador e expuseram sua integridade física a risco, justificando a reparação por dano moral. O autor relata que a criação do grupo de WhatsApp não se limitou a centralizar informações para fins administrativos, mas expôs dados pessoais de dezenas de trabalhadores a todos os participantes do grupo, incluindo documentos bancários e pessoais, constituindo violação da intimidade e da dignidade do trabalhador. A entrega de uniformes em saco de lixo, usados e sujos, de forma desorganizada, também afetou a sua dignidade, impondo constrangimento e desrespeito à sua condição de trabalhador. Requer seja fixado o valor de R$10.000,00 a título de compensação. O Sentenciante entendeu que as mensagens pré-contratuais indicavam apenas a centralização de informações para fins administrativos, que o excesso de sensibilidade da petição inicial não se coadunava com os padrões objetivos do homem médio e que não havia obrigação legal de fornecimento de arma de fogo ou colete balístico aos vigilantes, uma vez que não mantinham contato direto com detentos. O dano moral prescinde de prova para sua configuração, na medida em que envolve sentimentos ligados à subjetividade, cuja manifestação e intensidade variam de indivíduo para indivíduo. Consiste em dano de viés não patrimonial e de magnitude capaz de afetar o ser humano nos seus bens jurídicos mais valiosos, quais sejam, a vida, a integridade física e psíquica. Desse modo, apenas havendo prova de fato que implique lesão a esses bens jurídicos do trabalhador, é que será devida a compensação correspondente. No caso, à alegada exigência de envio de documentos e dados pessoais em grupo de WhatsApp, as próprias mensagens transcritas na petição inicial indicam que o grupo foi criado com a finalidade de centralizar comunicações entre a empresa e os vigilantes que manifestaram interesse em permanecer trabalhando no local, sendo orientado o envio de informações para posterior encaminhamento ao setor de recursos humanos. Ademais, conforme destacado na sentença, os documentos mencionados possuem natureza pública e constituem, inclusive, requisito para o exercício da atividade de vigilante, não se evidenciando, por si só, situação apta a caracterizar violação à esfera íntima do trabalhador ou dano moral indenizável. No tocante à alegação de início da prestação de serviços sem arma de fogo e…
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